(D. O. 15-10-2020)
Atualizada(o) até:
Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 78, V (Revogação total).
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, IV (Revogação total).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Lei 13.844, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica extinto o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
- Ficam criados o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.
- Ficam transformados, sem aumento de despesa:
I - o cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - 2 (dois) cargos de nível 4 e 3 (três) cargos de nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados à Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de Ministro de Estado das Comunicações;
IV - o cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações; e
V - 41 (quarenta e uma) Funções Gratificadas - FG-01 e 104 (cento e quatro) Funções Gratificadas - FG-03 do Ministério da Economia em:
a) 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;
b) 1 (um) cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS-6; e
c) 2 (dois) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS-4.
- As estruturas regimentais da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações continuarão vigentes e aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º - O apoio administrativo prestado às unidades do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado na forma prevista nas estruturas regimentais em vigor.
§ 2º - O apoio jurídico prestado às unidades da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.
§ 3º - O apoio jurídico ao Ministério das Comunicações será prestado pela Consultoria Jurídica do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.
- Na data de entrada em vigor da Medida Provisória 980, de 10/06/2020:
I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º desta Lei; [[Lei 14.074/2020, art. 4º.]]
II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado das Comunicações:
a) a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
b) a Secretaria de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
c) a Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
III - ficam subordinadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações as unidades administrativas do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exceto aquelas referidas nas alíneas [b] e [c] do inciso II do caput deste artigo.
- Na data de entrada em vigor desta Lei, ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.074/2020, art. 4º.]]
- Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.
§ 1º - A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 2º - Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
§ 4º - A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.
- Os servidores requisitados com fundamento na Lei 9.007, de 17/03/1995, para ter exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos quando essa ainda integrava a estrutura da Presidência da República poderão permanecer nesta condição após a transferência do órgão para o Ministério da Economia, assegurados a eles todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem e a contagem do período de requisição como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupem no órgão ou entidade de origem para todos os efeitos da vida funcional.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 13.844, de 18/06/2019:
I - do caput do art. 5º: [[Lei 13.844/2019, art. 5º.]]
a) a alínea [e] do inciso I; e
b) os incisos IV ao X;
II - o inciso V do caput do art. 6º; e [[Lei 13.844/2019, art. 6º.]]
III - a Seção IV do Capítulo II. [[Lei 13.844/2019, art. 25. Lei 13.844/2019, art. 26.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Fábio Faria - Marcos César Pontes - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira