Art. 1º - O § 1º do art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.440/1997, art. 11-C - [...]
§ 1º - Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 31/10/2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 01/01/2021 a 31/12/2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
[...]] (NR)
Art. 2º - O § 3º do art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.826/1990, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31/12/2025.
[...]] (NR)
Art. 3º - O art. 8º da Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
[Lei 7.827/1989, art. 8º - [...]
§ 1º - Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a renúncia de receita do crédito presumido de que trata o § 3º do art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, entre 01/01/2021 e 31/12/2025 será cobrado o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre as operações de crédito praticadas com recursos do FCO, não aplicada a respectiva isenção de que trata o caput deste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei 9.826/1999, art. 1º.]]
§ 2º - Relativamente às operações de crédito de que trata o § 1º deste artigo, a alíquota do IOF será a mesma alíquota incidente nas demais operações de crédito não isentas sujeitas ao referido imposto. ] (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes