(D. O. 17-12-2020)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera a Lei 12.715, de 17/09/2012, e a Lei 9.472, de 16/07/1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.
- O caput do art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 38-B:
- O art. 162 da Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
- Revoga-se o parágrafo único do art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012. [[Lei 12.715/2012,, art. 38.]]
- Esta Lei entra em vigor em 01/01/2021, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31/12/2025, em obediência ao disposto no inciso II do § 2º do art. 116 da Lei 13.898, de 11/11/2019. [[Lei 13.898/2019, art. 116.]]
Brasília, 16/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Gilson Machado Guimarães Neto - Fábio Farias