Art. 1º - O art. 13 da Lei 14.124, de 10/03/2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
[Lei 14.124/2021, art. 13 - [...]
[...]
§ 4º - As gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade, independentemente da idade dos lactentes, serão incluídas como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento.
§ 5º - As crianças e os adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade serão incluídos como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento, conforme se obtenha registro ou autorização de uso emergencial de vacinas no Brasil para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade. ] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Damares Regina Alves