LEI 14.205, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 20-09-2021)

Esportes. Trabalhista. Altera a Lei 9.615, de 24/03/1998, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 5º do art. 27-A da Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.615/1998, art. 27-A - [...]
[...]
§ 5º - (VETADO).
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

[Lei 9.615/1998, art. 42-A - Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.
§ 2º - Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - A distribuição da receita de que trata o § 2º deste artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
§ 4º - O pagamento da verba de que trata o § 2º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.
§ 5º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.
§ 6º - Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.
§ 7º - As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.
§ 8º - Os contratos de que trata o § 7º deste artigo não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência deste artigo, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo. ]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Ciro Nogueira Lima Filho