(D. O. 18-10-2021)
Atualizada(o) até:
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 e 24 (arts. 6º e 34).
Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14, 15 (arts. 6º e 34).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criada a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), autarquia federal com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação no território nacional, sem aumento de despesa, por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.
- A ANSN tem como finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do governo federal.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- Constituem receitas da ANSN.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento geral da União;
II - recursos provenientes de convênios, de acordos, de contratos ou de instrumentos congêneres celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;
IV - renda de bens patrimoniais ou produto de sua alienação;
V - auxílios, subvenções, contribuições e doações;
VI - resultados de aplicações financeiras; e
VII - outras receitas.
- A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade. [[CF/88, art. 52.]]
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
§ 1º - São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Presidente e de membro da Diretoria Colegiada:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da ANSN ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da ANSN, entendido como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de nível 5 (DAS-5) ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da ANSN ou em área conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 2º - Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a, b ou c do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º - A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor- Presidente ou para Diretor.
§ 4º - Os membros da Diretoria Colegiada exercerão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução.
§ 5º - Na composição da primeira Diretoria, o Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos.
- São atribuições do Diretor-Presidente da ANSN:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I).
I - exercer a representação legal da ANSN;
II - praticar atos de administração superior da ANSN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
III - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN;
IV - editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;
V - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e
VI - celebrar termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares com organizações públicas e privadas.
- Compete à ANSN:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre:
a) a segurança nuclear;
b) a proteção radiológica; e
c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;
II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:
a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).Redação anterior (original): [a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;]
b) o material nuclear; e
c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;
III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, de minérios e de seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;
IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;
V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:
a) seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares, radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;
b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).Redação anterior (original): [b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;]
c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;
d) gerência de rejeitos radioativos;
e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e
f) planos de emergência nuclear e radiológica;
VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º desta Lei: [[Lei 14.222/2021, art. 2º.]]
a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;
b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;
c) (Revogada pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, IV).
Redação anterior (original): [c) os minérios considerados nucleares;]
d) as instalações consideradas nucleares;
e) (Revogada pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, V).
Redação anterior (original): [e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e]
f) as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;
VII - licenciar operadores de reatores nucleares;
VIII - (Revogada pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, V).
Redação anterior (original): [VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;]
IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados;
X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;
XI - orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;
XIII - informar a população, conforme a necessidade, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares;
XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;
XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;
XVI - opinar, mediante solicitação, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, à proteção radiológica, à segurança física e ao controle de materiais nucleares;
XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de segurança física e de controle de materiais nucleares;
XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação ao inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).Redação anterior (original): [XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e]
XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País;
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (Nova redação ao inc. XIX. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).Redação anterior (original): [XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.]
XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (acrescenta o inc. XX. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares.
Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12 (acrescenta o inc. XXI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 14).- Compete privativamente ao Comando da Marinha regular, licenciar, fiscalizar e controlar os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos a:
a) segurança nuclear;
b) proteção radiológica; e
c) segurança física; e
II - ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais.
- Ficam transferidas da CNEN para a ANSN as competências e as obrigações estabelecidas na Lei 9.765, de 17/12/1998.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I).
- A ANSN não exercerá atividades de regulação econômica, comercial e industrial ou pesquisas e levantamentos com esses fins.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- A fiscalização das atividades sob controle regulatório e das instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e dos depósitos de rejeitos radioativos visa à verificação do cumprimento da legislação específica e será realizada por meio de inspeções, na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da ANSN.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- No exercício da fiscalização, a ANSN poderá:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - verificar se o agente fiscalizado atende ao disposto na legislação específica, inclusive por meio de inspeção in loco, garantido o ingresso do agente público em todas as áreas da unidade fiscalizada;
II - requisitar informações e documentos necessários ao exercício da fiscalização; e
III - requisitar, quando necessário, auxílio de força policial.
- As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, de proteção radiológica e de segurança física classificam-se quanto à gravidade em:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - infrações leves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano;
II - infrações graves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:
a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;
b) liberação não autorizada de material radioativo; ou
c) dano; e
III - infrações gravíssimas: aquelas que configuram:
a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;
b) dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou
c) liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.
- São infrações administrativas:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação;
II - não apresentar os documentos comprobatórios de produção, de comercialização, de importação, de exportação, de beneficiamento, de tratamento, de transporte, de armazenagem, de distribuição e de destinação de minérios e minerais e de materiais nucleares, de fontes, de materiais e de rejeitos radioativos, de combustíveis nucleares usados e radioisótopos, na forma e no prazo estabelecidos na legislação específica ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN;
III - não prestar informações sobre as atividades e as instalações nucleares e radioativas, na forma e no prazo estabelecidos na legislação ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN;
IV - deixar de fornecer ou atualizar informações cadastrais perante a ANSN, tais como razão social, nome de fantasia, endereço, patrimônio, renda, seguros e garantias;
V - prestar declarações ou informações inverídicas e falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e de outros documentos exigidos na legislação específica;
VI - deixar de utilizar sinais ou símbolos previstos nas normas da ANSN ou utilizá-los em desacordo com as referidas normas;
VII - não atender aos requisitos de segurança estabelecidos em normas da ANSN para posse, utilização, transporte, comércio, estocagem e depósito de materiais e de rejeitos nucleares e radioativos;
VIII - não dispor de equipamentos necessários para garantir:
a) o controle de minérios e de materiais nucleares;
b) a proteção física das atividades e das instalações nucleares;
c) a segurança nuclear; e
d) a proteção radiológica;
IX - construir ou operar, sem licença:
a) instalação nuclear; ou
b) instalação radioativa;
X - construir ou operar, em desacordo com as normas de segurança da ANSN:
a) instalações nucleares e radioativas;
b) depósitos de combustível nuclear usado; ou
c) depósitos de rejeitos radioativos;
XI - descumprir as normas de segurança da ANSN que dispõem sobre o descomissionamento de instalação radioativa ou nuclear ou sobre a construção de depósito de rejeitos;
XII - importar, exportar, revender ou comercializar fonte de radiação, radioisótopo ou material radioativo, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou dar-lhes destinação diversa da autorizada na forma da legislação;
XIII - importar, exportar ou comercializar minério ou material nuclear ou radioisótopo derivado de urânio e tório, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou da permitida, ou dar-lhes destinação diversa da autorizada ou permitida;
XIV - possuir material nuclear ou exercer qualquer atividade nuclear sem licença, autorização ou permissão;
XV - extraviar ou abandonar fontes, materiais e rejeitos radioativos ou nucleares, na forma da legislação, ou deixar de entregar os referidos materiais à autoridade competente, quando exigido;
XVI - impedir ou dificultar as atividades de fiscalização e a aplicação das medidas preventivas ou corretivas estabelecidas nesta Lei;
XVII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal empregado por ordem da fiscalização para identificar ou para interditar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra;
XVIII - extraviar, remover, alterar ou vender material ou equipamento depositado em estabelecimento ou instalação suspensos ou interditados, nos termos desta Lei; e
XIX - deixar de comunicar à ANSN e à Agência Nacional de Mineração (ANM) a ocorrência de urânio ou tório na pesquisa ou na lavra autorizadas.
- As infrações às disposições desta Lei e das demais normas relativas à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - multa;
II - suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;
III - revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e
IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.
§ 1º - As sanções de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º - Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, e na Lei 9.873, de 23/11/1999.
- A lavratura de autos de infração será atribuição dos servidores da ANSN designados para o exercício de atividades de fiscalização.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
Parágrafo único - Na hipótese de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, os servidores da ANSN poderão requisitar o auxílio de força policial.
- Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, de proteção radioativa e de segurança física das atividades e das instalações nucleares;
III - a reincidência;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e
V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.
§ 1º - Consideram-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos 5 (cinco) anos anteriores à data de cometimento da infração atual.
§ 2º - Consideram-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos 3 (três) anos anteriores à data do cometimento da infração atual.
- São circunstâncias atenuantes:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;
II - ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;
III - reparação imediata, integral e voluntária do dano;
IV - comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e
V - comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.
Parágrafo único - A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).
- São circunstâncias agravantes:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - antecedentes;
II - reincidência;
III - risco de dano aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente; e
IV - dano efetivo aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente.
Parágrafo único - A ocorrência de circunstâncias agravantes aumenta o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).
- Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, a ANSN poderá impor as seguintes medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de dano nuclear ou radiológico:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - suspensão de atividades ou do funcionamento de instalação nuclear;
II - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou obra; e
III - interdição ou apreensão de equipamentos e de materiais.
§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, o servidor da ANSN designado para atividade de fiscalização comunicará a sua ocorrência à ANSN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será acompanhada de cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 3º - O objeto da apreensão de que trata o inciso III do caput deste artigo ficará sob a guarda da ANSN ou de fiel depositário por ela designado, até decisão final do respectivo processo administrativo.
§ 4º - Os custos com a guarda do produto objeto de apreensão de que trata o inciso III do caput deste artigo correrão a expensas daquele que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração.
§ 5º - Após comprovação da cessação das causas determinantes do ato de suspensão, de interdição ou de apreensão, a ANSN determinará a revogação da medida em despacho fundamentado, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contado da data da comprovação.
- Quando se tratar de infração leve em que não haja reincidência ou prejuízo à função preventiva da sanção administrativa, a aplicação da sanção poderá ser suspensa pela ANSN mediante notificação do agente regulado, com indicação da forma e do prazo para saneamento da irregularidade.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
Parágrafo único - O descumprimento da ordem de regularização de que trata o caput deste artigo será considerado circunstância agravante da sanção administrativa aplicável à hipótese.
- O valor da multa será:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - fixado em ato da Diretoria Colegiada da ANSN; e
II - no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º - Os valores de que trata o caput deste artigo serão corrigidos, nos termos de ato da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo.
§ 2º - A situação econômica do infrator será avaliada de acordo com seu patrimônio e faturamento ou, na hipótese de não obtenção das referidas informações, será arbitrada de acordo com as atividades por ele desenvolvidas.
§ 3º - Na hipótese de o valor arbitrado para a multa ser inferior à vantagem econômica auferida pelo infrator, a ANSN poderá elevar o referido valor em até 3 (três) vezes.
- A multa será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
§ 1º - O não pagamento da multa no prazo de que trata o caput deste artigo acarretará:
I - a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no mês do pagamento;
II - a multa de mora de 2% (dois por cento); e
III - a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.
§ 2º - Na hipótese de recolhimento voluntário dos valores relativos à multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aplicação da referida sanção, sem interposição de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.
- A sanção de suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento de estabelecimento ou de instalação será aplicada:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - nas infrações graves; ou
II - nas situações em que a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração.
§ 1º - Os prazos mínimo e máximo da sanção de suspensão temporária serão de, respectivamente, 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias.
§ 2º - Na hipótese de infrator anteriormente sujeito à aplicação de suspensão temporária, a sanção de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
- A sanção de revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação será aplicada:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - nas infrações gravíssimas;
II - na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão temporária, parcial ou total, ou de medida cautelar de suspensão; e
III - na hipótese de reincidência em infração gravíssima, na forma de ato da Diretoria Colegiada da ANSN.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade de que trata esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- A sanção de perdimento de equipamentos e de materiais será aplicada quando:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - forem vedados, nos termos da legislação, a posse, a utilização, o transporte ou a comercialização dos equipamentos e dos materiais objeto de perdimento;
II - inexistir requerimento de regularização dos bens interditados ou apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autuação, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou
III - for ilícita a destinação dos bens.
Parágrafo único - A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo.
- Fica criado o quadro de pessoal da ANSN, composto pelos cargos efetivos vagos e ocupados de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, redistribuídos da CNEN para a ANSN, na forma do Anexo I desta Lei.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre os quantitativos de cargos vagos e de cargos ocupados que serão redistribuídos, dentre os cargos de que trata o Anexo I desta Lei.
- Não haverá novo ato de cessão ou de movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:
I - servidores efetivos lotados na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - empregados públicos; e
IV - militares colocados à disposição ou cedidos.
- Aos servidores ocupantes de cargos efetivos redistribuídos da CNEN para a ANSN são assegurados todos os direitos e vantagens de caráter permanente a que faziam jus na entidade de origem.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional da ANSN, os servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribuídos na forma do art. 26 desta Lei que fizerem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, a perceberão em valor correspondente à pontuação obtida no último ciclo de avaliação de desempenho realizado na CNEN. [[Lei 14.222/2021, art. 26. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 19.]]
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- Ficam mantidos os procedimentos estabelecidos pela CNEN para concessão de Retribuição por Titulação (RT) e de Gratificação de Quali?cação (GQ), instituídas pelos arts. 55 e 56 da Lei 11.907, de 2/02/2009, aos servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribuídos para a ANSN que fazem jus à percepção das referidas vantagens, até que atos do dirigente máximo da ANSN disponham sobre regramento específico. [[Lei 11.907/2009, art. 55. Lei 11.907/2009, art. 56.]]
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa da CNEN até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- Constituem patrimônio da ANSN os bens e direitos que lhe forem transferidos pela CNEN e os que venha a adquirir ou a incorporar.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- O art. 1º da Lei 4.118, de 27/08/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- A Lei 6.189, de 16/12/1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- A Lei 6.453, de 17/10/1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- O art. 5º da Lei 9.765, de 17/12/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- O Anexo da Lei 9.765, de 17/12/1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- A Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- A Lei 10.308, de 20/11/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
- Ficam revogados:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - os seguintes dispositivos da Lei 6.189, de 16/12/1974:
a) do caput do art. 2º: [[Lei 6.189/1974, art. 2º.]]
1. alínea [f]do inciso IV; e
2. incisos VIII, IX, X, XIII, XIV, XVII e XVIII;
b) parágrafo único do art. 4º; [[Lei 6.189/1974, art. 4º.]]
c) parágrafo único do art. 10; [[Lei 6.189/1974, art. 10.]]
d) arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; e [[Lei 6.189/1974, art. 5º. Lei 6.189/1974, art. 6º. Lei 6.189/1974, art. 7º. Lei 6.189/1974, art. 8º. Lei 6.189/1974, art. 9º.]]
e) arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18; [[Lei 6.189/1974, art. 11. Lei 6.189/1974, art. 12. Lei 6.189/1974, art. 13. Lei 6.189/1974, art. 14. Lei 6.189/1974, art. 15. Lei 6.189/1974, art. 16. Lei 6.189/1974, art. 17. Lei 6.189/1974, art. 18.]]
II - o art. 23 da Lei 8.691, de 28/07/1993; e [[Lei 8.691/1993, art. 23.]]
III - a Lei 13.976, de 7/01/2020.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.
I - em 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC);
II - na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 15/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Bento Albuquerque - Marcos César Pontes - Augusto Heleno Ribeiro Pereira
PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DECIÊNCIA E TECNOLOGIA | ||
| CARREIRA | CARGO | QUANTIDADE |
| Pesquisa em Ciência e Tecnologia | Pesquisador | 104 |
| Desenvolvimento Tecnológico | Tecnologista | 374 |
| Técnico | 159 | |
| Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciênciae Tecnologia | Analista em Ciência e Tecnologia | 91 |
| Assistente em Ciência e Tecnologia | 194 | |
| Total | 922 | |
ATO | VALOR (R$) |
| Aprovação de local (*) | 1.702.290,00 |
| Licença de construção (*) | 15.169.590,00 |
| Autorização para utilização dematerial nuclear | 34.990,00 |
| Renovação da autorização parautilização de material nuclear | 3.499,00 |
| Autorização para operação inicial(*) | 20.561.700,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 2.056.170,00 |
| Autorização para operaçãopermanente | 1.560.440,00 |
| Alteração da autorização deoperação permanente | 1.028.090,00 |
| Renovação da licença de operaçãopermanente | 2.056.170,00 |
| Extensão estendida de vida ou autorizaçãode operação | 6.168.510,00 |
| Autorização para descomissionamento | 1.702.290,00 |
| Liberação de controle regulatório | 170.230,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação) | 3.489.240,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento para usinas que ainda possuem combustíveisirradiados dentro da instalação | 1.046.780,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento, para usinas que não possuemcombustíveis irradiados dentro da instalação | 348.930,00 |
ATO | VALOR (R$) |
| Aprovação de local | 1.136.390,00 |
| Licença de construção | 3.107.900,00 |
| Autorização para utilização dematerial nuclear | 34.990,00 |
| Renovação da autorização parautilização de material nuclear | 3.499,00 |
| Autorização para operação inicial | 4.221.410,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 422.150,00 |
| Autorização para operaçãopermanente | 320.330,00 |
| Renovação da licença de operaçãopermanente | 160.170,00 |
| Autorização para descomissionamento | 1.136.390,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente,por instalação | 781.750,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento | 234.530,00 |
ATO | VALOR (R$) |
| Aprovação de local | 170.230,00 |
| Licença de construção | 1.516.960,00 |
| Autorização para utilização dematerial nuclear | 22.580,00 |
| Renovação da autorização parautilização de material nuclear | 2.260,00 |
| Autorização para operação inicial | 2.056.170,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 205.620,00 |
| Autorização para operaçãopermanente | 156.050,00 |
| Renovação da autorização paraoperação permanente | 205.620,00 |
| Extensão de vida ou autorização deoperação estendida | 616.860,00 |
| Autorização para descomissionamento | 170.230,00 |
| Encerramento (liberação de controle regulatório) | 85.120,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente,por instalação | 348.930,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento | 104.680,00 |
ATO | VALOR (R$) |
| Aprovação de local | 170.230,00 |
| Licença de construção | 758.480,00 |
| Autorização para utilização dematerial nuclear | 22.580,00 |
| Renovação da autorização parautilização de material nuclear | 2.260,00 |
| Autorização para operação inicial | 1.028.090,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 102.810,00 |
| Autorização para operaçãopermanente | 78.030,00 |
| Renovação da autorização paraoperação permanente | 102.810,00 |
| Extensão de vida ou autorização deoperação estendida | 308.430,00 |
| Autorização para descomissionamento | 85.120,00 |
| Encerramento (liberação de controle regulatório) | 39.020,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação) | 174.470,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento | 52.340,00 |
ATO | VALOR (R$) | ||
ESCALA | |||
INDUSTRIAL | PILOTO | LABORATORIAL | |
| Aprovação de local | 91.530,00 | 991.530,00 | 0,00 |
| Licença de construção | 152.920,00 | 552.250,00 | 0,00 |
| Autorização para operação inicial | 152.920,00 | 552.250,00 | 0,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 15.300,00 | 55.230,00 | 0,00 |
| Autorização para operaçãoPermanente | 152.920,00 | 552.250,00 | 0,00 |
| Renovação ou transferência de licençaou autorização | 35.090,00 | 117.550,00 | 0,00 |
| Cancelamento de autorização | 53.390,00 | 553.390,00 | 0,00 |
| Autorização para descomissionamento | 91.530,00 | 991.530,00 | 0,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação) | 57.210,00 | 28.610,00 | 0,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento | 17.170,00 | 88.590,00 | 0,00 |
| Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto | 45.880,00 | 115.680,00 | 0,00 |
VALOR (R$) | |||
ATO | ESCALA | ||
INDUSTRIAL | PILOTO | LABORATORIAL | |
| Aprovação de local | 91.530,00 | 91.530,00 | 0,00 |
| Licença de construção | 152.920,00 | 52.250,00 | 35.090,00 |
| Autorização para utilização dematerial nuclear | 57.050,00 | 24.670,00 | 11.220,00 |
| Renovação da autorização parautilização de material nuclear | 5.710,00 | 2.470,00 | 1.130,00 |
| Autorização para operação inicial | 152.920,00 | 52.250,00 | 35.090,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 15.300,00 | 5.230,00 | 3.510,00 |
| Autorização para operaçãopermanente | 152.920,00 | 17.550,00 | 17.550,00 |
| Renovação ou transferência de licençaou autorização | 35.090,00 | 17.550,00 | 17.550,00 |
| Cancelamento de autorização | 78.180,00 | 78.180,00 | 78.180,00 |
| Autorização para descomissionamento | 91.530,00 | 91.530,00 | 91.530,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação) | 57.210,00 | 26.700,00 | 15.260,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento | 17.170,00 | 8.010,00 | 4.580,00 |
| Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto | 45.880,00 | 15.680,00 | 10.530,00 |
VALOR (R$) | |||
ATO | ESCALA | ||
INDUSTRIAL | PILOTO | LABORATORIAL | |
| Aprovação de local | 91.530,00 | 91.530,00 | 0,00 |
| Licença de construção | 165.510,00 | 56.440,00 | 38.140,00 |
| Autorização para utilização dematerial nuclear | 52.330,00 | 22.630,00 | 10.290,00 |
| Renovação da autorização parautilização de material nuclear | 5.240,00 | 2.270,00 | 1.030,00 |
| Autorização para operação inicial | 165.510,00 | 56.440,00 | 38.140,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 16.560,00 | 5.650,00 | 3.820,00 |
| Autorização para operaçãopermanente | 165.510,00 | 19.070,00 | 19.070,00 |
| Renovação ou transferência de licençaou autorização | 165.510,00 | 19.070,00 | 19.070,00 |
| Cancelamento de autorização | 78.180,00 | 78.180,00 | 78.180,00 |
| Autorização para descomissionamento | 91.530,00 | 91.530,00 | 91.530,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação) | 68.650,00 | 28.610,00 | 17.170,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento | 20.600,00 | 8.590,00 | 5.150,00 |
| Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto | 49.660,00 | 16.940,00 | 11.450,00 |
VALOR (R$) | |||
ATO | ESCALA | ||
INDUSTRIAL | PILOTO | LABORATORIAL | |
| Aprovação de local | 91.530,00 | 91.530,00 | 0,00 |
| Licença de construção | 165.510,00 | 56.440,00 | 38.140,00 |
| Autorização para utilização dematerial nuclear | 52.330,00 | 22.630,00 | 10.290,00 |
| Renovação da autorização parautilização de material nuclear | 5.240,00 | 2.270,00 | 1.030,00 |
| Autorização para operação inicial | 165.510,00 | 56.440,00 | 38.140,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 16.560,00 | 5.650,00 | 3.820,00 |
| Autorização para operaçãopermanente | 165.510,00 | 19.070,00 | 19.070,00 |
| Renovação ou transferência de licençaou autorização | 165.510,00 | 17.550,00 | 19.070,00 |
| Cancelamento de autorização | 78.180,00 | 78.180,00 | 78.180,00 |
| Autorização para descomissionamento | 91.530,00 | 91.530,00 | 91.530,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação) | 68.650,00 | 28.610,00 | 28.610,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento | 20.600,00 | 8.590,00 | 8.590,00 |
| Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto | 49.660,00 | 16.940,00 | 11.450,00 |
VALOR (R$) | |||
ATO | ESCALA | ||
INDUSTRIAL | PILOTO | LABORATORIAL | |
| Aprovação de local | 91.530,00 | 91.530,00 | 0,00 |
| Licença de construção | 165.510,00 | 56.440,00 | 38.140,00 |
| Autorização para utilização dematerial nuclear | 52.330,00 | 22.630,00 | 10.290,00 |
| Renovação da autorização parautilização de material nuclear | 5.240,00 | 2.270,00 | 1.030,00 |
| Autorização para operação inicial | 165.510,00 | 56.440,00 | 38.140,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 16.560,00 | 5.650,00 | 3.820,00 |
| Autorização para operaçãopermanente | 165.510,00 | 19.070,00 | 19.070,00 |
| Renovação ou transferência de licençaou autorização | 165.510,00 | 17.550,00 | 19.070,00 |
| Cancelamento de autorização | 78.180,00 | 78.180,00 | 78.180,00 |
| Autorização para descomissionamento | 91.530,00 | 91.530,00 | 91.530,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação) | 68.650,00 | 28.610,00 | 28.610,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento | 20.600,00 | 8.590,00 | 8.590,00 |
| Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto | 49.660,00 | 16.940,00 | 11.450,00 |
ATO | VALOR (R$) | ||
ESCALA | |||
IINDUSTRIAL | PPILOTO | LABORATORIAL | |
| Aprovação de local | 91.530,00 | 91.530,00 | 0,00 |
| Licença de construção | 165.510,00 | 56.440,00 | 38.140,00 |
| Autorização para utilização dematerial nuclear | 52.330,00 | 22.630,00 | 10.290,00 |
| Renovação da autorização parautilização de material nuclear | 55.240,00 | 22.270,00 | 1.030,00 |
| Autorização para operação inicial | 165.510,00 | 56.440,00 | 38.140,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 16.560,00 | 5.650,00 | 3.820,00 |
| Autorização para operaçãopermanente | 165.510,00 | 19.070,00 | 19.070,00 |
| Renovação ou transferência de licençaou autorização | 165.510,00 | 17.550,00 | 19.070,00 |
| Cancelamento de autorização | 78.180,00 | 78.180,00 | 78.180,00 |
| Autorização para descomissionamento | 91.530,00 | 91.530,00 | 91.530,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação) | 68.650,00 | 28.610,00 | 28.610,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento | 220.600,00 | 88.590,00 | 8.590,00 |
| Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto | 49.660,00 | 116.940,00 | 11.450,00 |
ATO | VALOR (R$) | ||
ESCALA | |||
INDUSTRIAL | PILOTO | LABORATORIAL | |
| Aprovação de local | 1178.090,00 | 990.760,00 | 0,00 |
| Licença de construção | 3352.740,00 | 661.020,00 | 40.430,00 |
| Autorização para utilização dematerial nuclear | 1112.270,00 | 224.670,00 | 11.220,00 |
| Renovação da autorização parautilização de material nuclear | 111.230,00 | 22.470,00 | 1.030,00 |
| Autorização para operação inicial | 3352.740,00 | 661.020,00 | 40.430,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 335.280,00 | 66.110,00 | 4.050,00 |
| Autorização para operaçãopermanente | 3352.740,00 | 220.220,00 | 20.220,00 |
| Renovação ou transferência de licençaou autorização | 3352.740,00 | 220.220,00 | 20.220,00 |
| Cancelamento de autorização | 1152.920,00 | 778.180,00 | 78.180,00 |
| Autorização para descomissionamento | 1178.090,00 | 990.760,00 | 90.760,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação) | 1156.350,00 | 334.330,00 | 7.630,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento | 446.910,00 | 111.450,00 | 2.290,00 |
| Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto | 1105.830,00 | 118.310,00 | 12.130,00 |
ATO | VALOR (R$) | ||
ESCALA | |||
INDUSTRIAL | PILOTO | LABORATORIAL | |
| Aprovação de local | 91.530,00 | 91.530,00 | - |
| Licença de construção | 78.180,00 | 26.700,00 | 17.930,00 |
| Autorização para utilização dematerial nuclear | 22.690,00 | - - - | - - - |
| Renovação da autorização parautilização de material nuclear | 2.270,00 | - - - | - - - |
| Autorização para operação inicial | 78.180,00 | 56.440,00 | 17.930,00 |
| Renovação da autorização paraoperação inicial | 7.820,00 | 5.650,00 | 1.800,00 |
| Autorização para operaçãopermanente | 78.180,00 | 26.700,00 | 9.160,00 |
| Renovação ou transferência de licençaou autorização | 78.180,00 | 9.160,00 | 9.160,00 |
| Cancelamento de autorização | 78.180,00 | 78.180,00 | 78.180,00 |
| Autorização para descomissionamento | 91.530,00 | 91.530,00 | 91.530,00 |
| TLC a ser paga anualmente após emissão daautorização para operação permanente(por instalação) | 34.330,00 | 26.700,00 | 11.450,00 |
| TLC a ser paga anualmente durante o período dedescomissionamento | 10.300,00 | 8.010,00 | 3.440,00 |
| Alterações técnicas ou modificaçõesde projeto | 23.460,00 | 16.940,00 | 5.380,00 |
DETALHAMENTO DO OBJETO | ATO | VALOR (R$) |
| Empresas que realizam o comércio de minerais, minériose concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interessepara a energia nuclear ou que contenham urânio ou tório | Emissão de autorização para importação | 0,5% do valor da mercadoria ao câmbio do dia dorecolhimento |
| Cadastramento de empresas | 190,00 | |
| Amostragem mineral para exportação | 1.290,00 | |
| Renovação de cadastro | 190,00 | |
| Minerais e minérios de interesse para a energia nuclear | Parecer técnico sobre relatório final depesquisa | 64.070,00 |
| Jazida pesquisada ou lavra de minerais ou minérios quecontenham urânio ou tório | Parecer técnico sobre enquadramento no regime demonopólio | 64.070,00 |
| Instalações mínero-industriais quepraticam a lavra, o beneficiamento, a industrialização,a metalurgia e o armazenamento de minérios e concentradosque contenham urânio ou tório associados | Autorização de posse, uso e armazenamento deminérios, matérias primas, concentrados e demaismateriais que contenham radionuclídeos das sériesnaturais do urânio ou tório associados | 76.460,00 |
| Renovação da autorização de posse,uso e armazenamento de minérios, matérias primas,concentrados e demais materiais que contenham radionuclídeosdas séries naturais do urânio ou tórioassociados | 22.940,00 | |
| Autorização para descomissionamento | 22.890,00 |
DETALHAMENTO DO OBJETO | ATO | VALOR (R$) |
| Instalações radioativas que utilizam, manipulam,produzam, comercializam ou armazenam fontes seladas, nãoseladas ou equipamentos geradores de radiaçãoionizante, cujo porte, relevância e riscos associadosdemandam um processo de licenciamento de elevada complexidade queenvolve necessariamente a emissão dos seguintes tipos deatos administrativos: aprovação do local,autorização para construção,autorização para comissionamento, autorizaçãopara operação e respectivas renovações,autorização para modificação de itensimportantes à segurança, quando aplicável, eautorização para retirada de operação. | Aprovação do local | 44.240,00 |
| Autorização para construção ouautorização para modificação de itensimportantes à segurança | 72.460,00 | |
| Autorização para comissionamento | 72.460,00 | |
| Autorização para operação | 147.580,00 | |
| Renovação de autorização paraoperação | 73.790,00 | |
| Autorização para retirada de operação | 5.730,00 | |
| Instalações radioativas que utilizam, manipulam,produzam, comercializam ou armazenam fontes seladas, nãoseladas ou equipamentos geradores de radiaçãoionizante, cujo porte, relevância e riscos associadosdemandam um processo de licenciamento complexo que envolvenecessariamente a emissão dos seguintes tipos de atosadministrativos: autorização para construção,autorização para operação erespectivas renovações, autorizaçãopara modificação de itens importantes àsegurança (quando aplicável) e autorizaçãopara retirada de operação. | Autorização para construção ouautorização para modificação de itensimportantes à segurança | 22.890,00 |
| Autorização para operação | 14.500,00 | |
| Renovação de autorização paraoperação | 7.250,00 | |
| Autorização para retirada de operação | 7.250,00 | |
| Instalações radioativas que utilizam, manipulam,produzam, comercializam ou armazenam fontes seladas, nãoseladas ou equipamentos geradores de radiaçãoionizante, cujo porte, relevância e riscos associadosdemandam um processo de licenciamento de mediana complexidade queenvolve a emissão dos atos administrativos básicos:autorização para operação erespectivas renovações e autorizaçãopara retirada de operação. A partir de um relatóriofinal de análise de segurança, sob aresponsabilidade de um supervisor de proteçãoradiológica com certificação da qualificaçãopela CNEN. | Autorização para operação | 14.500,00 |
| Renovação de autorização paraoperação | 7.250,00 | |
| Autorização para retirada de operação | 2.870,00 | |
| Instalações radioativas que utilizam fontesseladas, não seladas ou equipamentos geradores de radiaçãoionizante, cujo porte, relevância e riscos associadosdemandam um processo de licenciamento de baixa complexidade queenvolve a emissão dos atos administrativos básicos:autorização para operação erespectivas renovações e autorizaçãopara retirada de operação. A partir de um relatóriosimplificado, sob a responsabilidade de um profissional de nívelsuperior com registro na CNEN. | Autorização para operação | 7.250,00 |
| Renovação de autorização paraoperação | 3.630,00 | |
| Autorização para retirada de operação | 1.440,00 | |
| Radiografia industrial | Autorização específica para vias públicase zonas urbanas | 7.250,00 |
| Renovação da autorizaçãoespecífica | 2.870,00 |
ATO | VALOR (R$) |
| Autorização para importação defontes radioativas e equipamentos geradores de radiaçãoionizante | 1% do valor da mercadoria ao câmbio do dia dorecolhimento |
| Autorização para aquisição defontes radioativas e equipamentos geradores de radiaçãoionizante | 1% do valor da mercadoria |
| Autorização para transferência de fontesradioativas e equipamentos geradores de radiaçãoionizante entre requerentes licenciados pela CNEN | 2.870,00 |
DETALHAMENTO DO OBJETO | ATO | VALOR (R$) |
| Transporte de materiais radioativos | Aprovação normal de transporte | 4.200,00 |
| Aprovação especial de transporte | 4.470,00 | |
| Aprovação de projeto de embalado do tipo B (U) | 43.100,00 | |
| Aprovação de projeto de embalado do tipo B (M) | 43.100,00 | |
| Aprovação de projeto de embalado que contenhamaterial físsil | 71.700,00 | |
| Transporte de material radioativo sob forma especial | Aprovação de projeto | 21.740,00 |
ATO | VALOR (R$) |
| Aprovação de local | 45.770,00 |
| Licença de construção | 39.090,00 |
| Autorização para operação | 39.090,00 |
| Autorização para descomissionamento | 45.770,00 |
ATO | VALOR (R$) |
| Aprovação de local | 91.530,00 |
| Licença de construção | 78.180,00 |
| Autorização para operação | 78.180,00 |
| Encerramento | 91.530,00 |
| ATO | VALOR (R$) |
| Aprovação de local | 91.530,00 |
| Licença de construção | 78.180,00 |
| Autorização para operação | 78.180,00 |
| Encerramento | 91.530,00 |
ATO | VALOR (R$) |
| Aprovação de local | 1.702.290,00 |
| Licença de construção | 15.169.590,00 |
| Autorização para operação | 20.561.700,00 |
| Encerramento | 1.702.290,00 |
OBJETO | ATO | VALOR (R$) |
| Reator nuclear de potência | Licenciamento ou renovação de licença deoperador | 6.100,00 |
| Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção | 6.100,00 | |
| Reator nuclear de pesquisa ou teste | Licenciamento ou renovação de licença deoperador | 6.100,00 |
| Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção | 6.100,00 | |
| Mineração de minérios de urânio outório | Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção | 6.100,00 |
| Beneficiamento - produção de concentrado | Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção | 6.100,00 |
| Conversão | Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção | 6.100,00 |
| Enriquecimento | Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção | 6.100,00 |
| Reconversão | Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção | 6.100,00 |
| Fabricação de elemento combustível | Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção | 6.100,00 |
| Reprocessamento | Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção | 6.100,00 |
| Armazenamento de material nuclear | Certificação da qualificação dosupervisor em radioproteção | 6.100,00 |
| Instalações mínero-industriais quepraticam a lavra, o beneficiamento, a industrialização,a metalurgia e o armazenamento de minérios e concentradosque contenham urânio ou tório associados | Certificação da qualificação dosupervisor de radioproteção | 3.430,00 |
| Instalação com acelerador de partículaspara produção de radioisótopos; instalaçãocom acelerador para fins industriais ou inspeçõesde cargas;instalação industrial de grande porte comacelerador de cobalto; instalação de gamagrafiaindustrial e ou de radiografia industrial com equipamentosgeradores de raios X (V>600 kV); instalação deradiofarmácia industrial ou centralizada; instalaçãode radioterapia; instalação de calibraçãode instrumentos; outras áreas de atuação compráticas cujo porte, relevância e riscos associadosexigem um processo de certificação da qualificaçãode supervisores de proteção radiológica maiscomplexo, exigente e rigoroso | Certificação da qualificação dosupervisor de radioproteção | 3.430,00 |
| Instalação na área de medicina nuclear;instalação com medidor nuclear fixo ou móvel;instalação com serviço de perfilagem depoços; instalação de radiografia industrialcom equipamentos geradores de raios X (V≤600 kV); instalaçãocom serviço de traçador radioativo industrial;outras áreas de atuação com práticaspara as quais se aplica um processo de certificaçãoda qualificação de supervisores de proteçãoradiológica de menor complexidade | Certificação da qualificação dosupervisor de radioproteção | 3.430,00 |
| Transporte de materiais radioativos | Certificação da qualificação desupervisor de radioproteção | 3.430,00 |
| Depósito inicial de rejeitos - gerência derejeitos radioativos | Certificação da qualificação desupervisor de radioproteção | 3.430,00 |
| Depósito intermediário de rejeitos - gerênciade rejeitos radioativos | Certificação da qualificação desupervisor de radioproteção | 3.430,00 |
| Depósito final de rejeitos - gerência de rejeitosradioativos | Certificação da qualificação desupervisor de radioproteção | 3.430,00 |
| Fontes radioativas - Registro de profissionais de nívelsuperior habilitados para o preparo, uso e manuseio | Registro de pessoas físicas | 1.720,00 |
| Radiografia Industrial - Registro de profissionais de nívelmédio | Registro de operador | 340,00 |
OBJETO | VALOR (R$) |
| Renovação da certificação daqualificação de supervisor de radioproteção(todas as certificações) | 1.410,00 |
| Renovação de registro de profissionais de nívelsuperior habilitados para o preparo, uso e manuseio de fontesradioativas (registro de pessoas físicas) | 690,00 |
| Renovação de registro de profissionais de nívelmédio - radiografia industrial (registro de operador) | 170,00 |