(D. O. 05-01-2022)
Atualizada(o) até:
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 4º (Lei 14.293/2022, arts. 4º e 5º).
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Lei 14.293/2022, arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão (ProVB), com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - Fica autorizado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei acesso a outros produtos dos estoques públicos destinados à alimentação animal.
Redação anterior (Original): [Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.]
- São beneficiários do ProVB:
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 2º - É beneficiário do Programa de Venda em Balcão instituído por esta Lei o pequeno criador de animais, incluído o aquicultor, que:]
I - pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento que venha a substituí-lo, na forma estabelecida em decreto;
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la; ou]
II - pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que, embora não detentores de CAF ativo, explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais e tenham renda bruta anual igual ou inferior ao limite de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para o crédito rural; ou
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - (VETADO).]
III - cooperativas de produção agropecuária e associações, ambas de agricultores familiares, que possuam o CAF ativo ou outro documento que venha a substituí-lo.
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso III)§ 1º - Além do disposto no caput deste artigo, o beneficiário do ProVB deverá estar:
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário do Programa de Venda em Balcão deverá estar:]
I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e]
II - em situação regular perante a Conab.
§ 2º - As condições de acesso e de participação no programa dos beneficiários de que trata este artigo serão regulamentadas por ato conjunto editado na forma do art. 6º desta Lei.] (NR) [[Lei 14.293/2022, art. 6º.]]
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Acrescenta o § 2º)- Fica vedada a participação dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei 13.288, de 16/05/2016, no Programa de Venda em Balcão.
- Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do ProVB, fica autorizada a aquisição pela Conab de sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, bem como de outros produtos destinados à alimentação animal definidos por meio de ato conjunto editado nos termos do art. 6º desta Lei. [[Lei 14.293/2022, art. 6º.]]
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 4º - Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do Programa de Venda em Balcão, fica autorizada a aquisição de milho e de sacaria pela Conab.]
Parágrafo único - A aquisição de que trata o caput deste artigo integrará a política de formação de estoques públicos e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A aquisição de que trata o caput deste artigo:]
I - (Revogado pela Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 4º)
Redação anterior (Original): [I - integra a política de formação de estoques públicos; e]
II - (Revogado pela Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 4º)
Redação anterior (Original): [II - está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.]
- Compete à Conab:
I - dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]
II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;]
III - propor o limite máximo de compra por criador adquirente;
IV - propor, por Estado ou por região, o preço de venda dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei, o qual será o preço do mercado atacadista; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço do mercado atacadista;]
V - estabelecer o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican;
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes a que se refere o art. 2º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 2º.]]]
VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso VI)Redação anterior (Original): [VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e]
VII - implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo.
VIII - dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal, conforme estabelecido no inciso I deste caput.
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso VIII)§ 1º - O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo:
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º)I - 27 t (vinte e sete toneladas) mensais, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 2º.]]
II - 80 t (oitenta toneladas) mensais, na hipótese do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 14.293/2022, art. 2º.]]
Redação anterior (Original): [§ 1º - O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo, 27 t (vinte e sete toneladas) mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.]
§ 2º - O volume de compra dos produtos destinados à alimentação animal para atendimento ao ProVB será estabelecido anualmente no ato conjunto do Poder Executivo de que trata o art. 6º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 14.293/2022, art. 6º.]]
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:]
I - (Revogado pela Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 4º)
Redação anterior (Original): [I - será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia; e]
II - (Revogado pela Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 4º)
Redação anterior (Original): [II - não poderá exceder a 200.000 t (duzentas mil toneladas) anuais.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 4º)
Redação anterior (Original): [§ 3º - Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.]
- Compete aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda, em ato conjunto:
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 6º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:]
I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 4º.]]
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e de sacaria de que trata o art. 4º desta Lei; [[Lei 14.293/2022, art. 2º.]]]
II - avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Lei; e [[Lei 14.293/2022, art. 5º.]]
III - editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.
IV - aprovar a proposta para utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda;
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso IV)V - estabelecer condições para a venda de produtos do ProVB a cooperativas de produção agropecuária e a associações, ambas de agricultores familiares, definindo limites específicos e demais condições para a sua participação e comprovação do repasse dos produtos a seus cooperados.
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso V)- As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do governo federal de que trata a Lei 8.427, de 27/05/1992.
§ 1º - Na hipótese de equalização de preços, a venda de produtos destinados à alimentação animal deverá ser autorizada no ato conjunto de que trata o art. 6º desta Lei. [[Lei 14.293/2022, art. 6º.]]
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho deverá ser autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Lei 8.427, de 27/05/1992. [[Lei 8.427/1992, art. 1º.]]]
§ 2º - O pagamento referente à venda será feito até a data de liberação do produto.
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 2º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.]
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcos Montes Cordeiro