(D. O. 07-01-2022)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542 (art. 13).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar), com os seguintes objetivos:
I - ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte por cabotagem;
II - incentivar a concorrência e a competitividade na prestação do serviço de transporte por cabotagem;
III - ampliar a disponibilidade de frota para a navegação de cabotagem;
IV - incentivar a formação, a capacitação e a qualificação de marítimos nacionais;
V - estimular o desenvolvimento da indústria naval de cabotagem brasileira;
VI - revisar a vinculação das políticas de navegação de cabotagem com as políticas de construção naval;
VII - incentivar as operações especiais de cabotagem e os investimentos delas decorrentes em instalações portuárias, para atendimento de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existentes ou consolidados na cabotagem brasileira; e
VIII - otimizar o emprego dos recursos oriundos da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Infraestrutura monitorar e avaliar o BR do Mar, além de estabelecer os critérios a serem observados em seu monitoramento e em sua avaliação.
- São diretrizes do BR do Mar:
I - segurança nacional;
II - estabilidade regulatória;
III - regularidade da prestação das operações de transporte;
IV - otimização do uso de embarcações afretadas;
V - equilíbrio da matriz logística brasileira;
VI - incentivo ao investimento privado;
VII - promoção da livre concorrência;
VIII - otimização do emprego de recursos públicos;
IX - contratação e qualificação profissional de marítimos nacionais;
X - inovação e desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - desenvolvimento sustentável; e
XII - transparência e integridade.
- Para fins de habilitação no BR do Mar, a empresa interessada deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem;
II - comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e
III - apresentar, na forma e na periodicidade a serem estabelecidas em regulamentação própria, informações relativas à sua operação no Brasil, com relação aos seguintes parâmetros de monitoramento da política pública criada por esta Lei:
a) expansão, modernização e otimização das suas atividades e da sua frota operante no País;
b) melhoria na qualidade e na eficiência do transporte por cabotagem em relação à experiência do usuário;
c) aumento na oferta para o usuário do transporte por cabotagem;
d) criação e manutenção de operação de transporte de cargas regular;
e) valorização do emprego e qualificação da tripulação brasileira contratada;
f) desenvolvimento das atividades da cadeia de valor da navegação de cabotagem nas operações realizadas no País;
g) inovação e desenvolvimento científico e tecnológico que promovam o desenvolvimento econômico do transporte por cabotagem;
h) segurança no transporte dos bens transportados;
i) desenvolvimento sustentável;
j) transparência quanto aos valores do frete;
k) práticas concorrenciais saudáveis, que garantam a competitividade e a condução dos negócios de forma eticamente responsável; e
l) promoção da integridade.
§ 1º - A autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser outorgada a empresa brasileira que esteja amparada em quaisquer das hipóteses de afretamento previstas nesta Lei.
§ 2º - A forma de outorga da autorização de que trata o § 1º deste artigo será disciplinada em regulamento.
§ 3º - A regulação não criará nenhuma obrigação às empresas interessadas que não exclusivamente a de prestação das informações previstas no inciso III do caput deste artigo.
- Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura concederá à empresa interessada a habilitação no BR do Mar.
§ 1º - O descumprimento das condições estabelecidas no art. 3º desta Lei acarretará a perda de habilitação da empresa no BR do Mar. [[Lei 14.301/2022, art. 3º.]]
§ 2º - A empresa que perder a sua habilitação nos termos do § 1º deste artigo não terá direito à obtenção de nova habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º - A forma de concessão da habilitação de que trata este artigo será disciplinada em regulamento.
- A empresa habilitada no BR do Mar poderá afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação para operar a navegação de cabotagem, desde que essas embarcações estejam:
I - em sua propriedade; ou
II - em sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu.
§ 1º - O afretamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico a que pertença a empresa afretadora, de acordo com a proporção a ser definida em ato do Poder Executivo federal;
II - substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis) meses;
III - substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis) meses;
IV - atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal; e
V - prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - embarcação em construção: aquela cujo pagamento inicial já tenha sido efetuado pelo proprietário da embarcação ao estaleiro construtor até a assinatura do termo de entrega e aceitação pelas partes; e
II - operações especiais de cabotagem: aquelas consideradas regulares para o transporte de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existentes ou consolidados na cabotagem brasileira.
§ 3º - As embarcações afretadas de acordo com o caput deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos nos tratados e nos códigos internacionais em vigor no Brasil, bem como, no que couber, nas Normas da Autoridade Marítima.
- As embarcações afretadas na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 5º desta Lei poderão permanecer no País pelo período de 36 (trinta e seis) meses, ainda que a sua construção no País tenha sido concluída anteriormente ao término do prazo. [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo é complementar às disposições de afretamento em substituição à construção de que tratam o inciso III do caput do art. 9º e o inciso III do caput do art. 10 da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 10.]]
- Na hipótese prevista no inciso IV do § 1º do art. 5º desta Lei, o Ministério da Infraestrutura estabelecerá as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo. [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
§ 1º - Ato do Poder Executivo federal poderá estabelecer a quantidade máxima de embarcações afretadas, como proporção em relação à tonelagem de porte bruto das embarcações efetivamente operantes que arvorem bandeira brasileira, sobre as quais empresa brasileira de navegação tenha domínio.
§ 2º - As embarcações afretadas na forma prevista no caput deste artigo não poderão ser utilizadas para comprovar existência ou disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para fins do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]
§ 3º - O ato do Poder Executivo federal previsto no § 1º deste artigo terá efeito ex nunc, não afetando as outorgas ou os pedidos de outorga da autorização de que trata o inciso I do caput do art. 3º nem os afretamentos já realizados na hipótese prevista no inciso V do § 1º do art. 5º, desde que outorgados ou realizados até a data de sua publicação. [[Lei 14.301/2022, art. 3º. Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
- A capacidade e o porte das embarcações afretadas na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 5º desta Lei observarão a proporcionalidade em relação à demanda da operação especial de cabotagem proposta. [[Lei 14.301/2022, art. 5º.]]
Parágrafo único - O afretamento de embarcações de que trata o caput deste artigo será permitido apenas enquanto a operação especial de cabotagem estiver em funcionamento.
- As embarcações afretadas na forma prevista nesta Lei ficam obrigadas a:
I - submeter-se a inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras;
II - (VETADO);
III - ter, obrigatoriamente, comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas brasileiros; e
IV - ter as operações de cabotagem amparadas em cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil por meio da qual o segurador ficará obrigado a indenizar as perdas e os danos previstos no contrato de seguro.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - A inspeção relativa à Autoridade Marítima, abrangida pelo inciso I do caput deste artigo, será disciplinada em Norma da Autoridade Marítima e poderá ser realizada antes de a embarcação entrar as águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º - Regulamento poderá dispor sobre as coberturas exigidas e as condições de contratação do seguro e do resseguro previstos no inciso IV do caput deste artigo, de modo a assegurar sua livre contratação no mercado internacional ou doméstico.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - Os tripulantes embarcados em navios habilitados no BR do Mar serão considerados, para efeitos da Lei 13.445, de 24/05/2017, em viagem de longo curso, abrangidos pelo disposto no § 7º do art. 14 da referida Lei. [[Lei 13.445/2017, art. 14.]]
- O descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 9º desta Lei ou a perda da habilitação da empresa no BR do Mar implicará a perda do direito de permanência da embarcação estrangeira no País. [[Lei 14.301/2022, art. 9º.]]
- São direitos das embarcações estrangeiras afretadas na forma prevista nesta Lei a destinação do produto da arrecadação do AFRMM e o ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei 10.893, de 13/07/2004. [[Lei 10.893/2004, art. 52-A.]]
- Aos contratos de trabalho dos tripulantes que operem em embarcação estrangeira afretada na forma prevista nesta Lei serão aplicáveis as regras internacionais estabelecidas por organismos internacionais devidamente reconhecidos, referentes à proteção das condições de trabalho, à segurança e ao meio ambiente a bordo de embarcações, e a Constituição Federal.
Parágrafo único - O disposto em instrumento de acordo ou convenção coletiva de trabalho precederá outras normas de regência sobre as relações de trabalho a bordo.
- As embarcações afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - Imposto de Importação, conforme disposto no art. 75 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966; [[Decreto-lei 37/1966, art. 75.]]
II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a importação, conforme disposto no art. 75 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966; [[Decreto-lei 37/1966, art. 75.]]
III - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [III - Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidentes na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação), ou contribuições sociais ou imposto incidente sobre a importação que venha a sucedê-las;]
IV - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), conforme disposto no art. 14 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 14.]]]
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), conforme disposto no art. 298 do Decreto 6.759, de 5/02/2009; e [[Decreto 6.759/2009, art. 298.]]
VI - AFRMM, conforme disposto na alínea c do inciso V do caput do art. 14 e no art. 15 da Lei 10.893, de 13/07/2004. [[Lei 10.893/2004, art. 14. Lei 10.893/2004, art. 15.]]
- Para fins do disposto nesta Lei, a Antaq definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, os critérios para o enquadramento da embarcação como:
I - efetivamente operante; e
II - pertencente a um mesmo grupo econômico.
- Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - as normas e os critérios para contratação e apresentação de garantias de execução da construção da embarcação no exterior e para fiscalização, acompanhamento e comprovação de sua evolução; e
II - as normas, os critérios e as competências para estabelecimento dos limites máximos de tolerância para identificação da equivalência de tonelagem de porte das embarcações.
Parágrafo único - As normas de que trata o inciso II do caput deste artigo observarão o direito ao afretamento de, no mínimo, 1 (uma) embarcação de porte equivalente.
- Com vistas a reduzir a complexidade e o custo das operações em relação àquelas praticadas no comércio exterior, os órgãos e as entidades que atuam em portos e em instalações portuárias adotarão procedimentos e rotinas de trabalho que considerem as especificidades do transporte por cabotagem, inclusive quanto à fiscalização e à liberação de bens e produtos.
Parágrafo único - Ficam isentas de apresentar Certificado de Livre Prática (CLP), em todos os portos e instalações portuárias nacionais, as embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional.
- O Ministério da Infraestrutura e a Antaq ficam autorizados a obter acesso a dados e a informações para possibilitar a formulação de políticas públicas, a fiscalização e a regulação do setor de transporte aquaviário, ressalvados os dados protegidos por sigilo fiscal e observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018, conforme disposto em regulamento.
- O art. 15 da Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.432, de 8/01/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Até a edição do ato do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante de que trata o § 6º do art. 19 da Lei 10.893, de 13/07/2004, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, as liberações de recursos da conta vinculada de empresa brasileira de navegação serão efetuadas na forma prevista na legislação em vigor. [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]
- (VETADO).
- O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, fica prorrogado até 8/01/2027, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. [[Lei 10.893/2004, art. 17.]]
- Ficam revogados:
I - o Decreto do Poder Legislativo 123, de 11/11/1892;
II - o Decreto-lei 2.784, de 20/11/1940;
III - o art. 1º da Lei 6.458, de 01/11/1977, na parte em que altera a alínea [b] do inciso II do caput do art. 15 da Lei 5.474, de 18/07/1968; [[Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 1º. Lei 5.474/1968, art. 15.]]
IV - o § 1º do art. 11 da Lei 9.432, de 8/01/1997; [[Lei 9.432/1997, art. 11.]]
V - o art. 58 da Lei 10.233, de 5/06/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 58.]]
VI - o art. 1º da Medida Provisória 2.217-3, de 4/09/2001, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 10.233, de 5/06/2001: [[Medida Provisória 2.217-3/2001, art. 1º.]]
a) inciso I do caput do art. 5º; [[Lei 10.233/2001, art. 5º.]]
b) parágrafo único do art. 7º-A; [[Lei 10.233/2001, art. 7º-A.]]
c) alínea [c] do inciso III do caput do art. 14; [[Lei 10.233/2001, art. 14.]]
d) inciso IX do caput do art. 24; [[Lei 10.233/2001, art. 24.]]
e) incisos VII, XXII e XXV do caput do art. 27; [[Lei 10.233/2001, art. 27.]]
f) caput do art. 34-A; [[Lei 10.233/2001, art. 34-A.]]
g) §§ 1º e 2º do art. 51-A; [[Lei 10.233/2001, art. 51-A.]]
h) art. 74; [[Lei 10.233/2001, art. 74.]]
i) parágrafo único do art. 78-A; [[Lei 10.233/2001, art. 78-A.]]
j) § 2º do art. 82; [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
k) art. 85-A; [[Lei 10.233/2001, art. 85-A.]]
l) parágrafo único do art. 88; e [[Lei 10.233/2001, art. 88.]]
m) § 1º do art. 118; [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]
VII - o § 4º do art. 19 da Lei 10.893, de 13/07/2004; [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]
VIII - o art. 3º da Lei 11.434, de 28/12/2006, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004: [[Lei 11.434/2006, art. 3º.]]
a) §§ 1º e 2º do art. 7º; [[Lei 10.893/2004, art. 7º.]]
b) art. 12; e [[Lei 10.893/2004, art. 12.]]
c) inciso I do caput do art. 35; [[Lei 10.893/2004, art. 35.]]
IX - o art. 26 da Lei 11.483, de 31/05/2007, na parte em que altera os incisos XVIII e XIX do caput do art. 82 da Lei 10.233, de 5/06/2001;
X - os seguintes dispositivos da Lei 11.518, de 5/09/2007:
a) arts. 1º, 2 e 3º; e [[Lei 11.518/2007, art. 1º. Lei 11.518/2007, art. 2º. Lei 11.518/2007, art. 3º.]]
b) art. 4º, exceto na parte em que altera o inciso XVII do caput do art. 27 da Lei 10.233, de 5/06/2001; [[Lei 11.518/2007, art. 4º. Lei 10.233/2001, art. 27.]]
XI - o art. 1º da Lei 12.599, de 23/03/2012, na parte em que altera o § 1º do art. 3º da Lei 10.893, de 13/07/2004; [[Lei 12.599/2012, art. 1º. Lei 10.893/2004, art. 3º.]]
XII - os seguintes dispositivos da Lei 12.815, de 5/06/2013:
a) art. 71, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 10.233, de 5/06/2001: [[Lei 10.233/2001, art. 71.]]
1. art. 67; [[Lei 10.233/2001, art. 67.]]
2. art. 78; e [[Lei 10.233/2001, art. 78.]]
3. inciso III do caput do art. 81; [[Lei 10.233/2001, art. 81.]]
b) art. 72; e [[Lei 10.233/2001, art. 72.]]
XIII - (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcelo Sampaio Cunha Filho
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira - Bruno Bianco Leal