Art. 1º - Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.
Art. 2º - A Lei 13.869, de 5/09/2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
[Violência Institucional
Lei 13.869/2019, art. 15-A - Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º - Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º - Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro. ]
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Cristiane Rodrigues Britto