(D. O. 11-05-2022)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar 187, de 16/12/2021.
- Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar 187, de 16/12/2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
- Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos. [[Lei 14.334/2022, art. 2º.]]
Parágrafo único - No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo.
- A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: [[Lei 14.334/2022, art. 2º.]]
I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;
II - para execução de garantia real;
III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Ciro Nogueira Lima Filho