Art. 1º - O art. 16 da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.371/2006, art. 16 - Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: [[Lei 9.481/1997, art. 1º.]]
[...]
II - 0 (zero), de 01/01/2022 a 31/12/2023;
III - 1% (um por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2024;
IV - 2% (dois por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2025; e
V - 3% (três por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2026. ] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Sampaio Cunha Filho - Carlos Alberto Gomes de Brito