(D. O. 09-06-2022)
Atualizada(o) até:
Lei 14.937, de 26/07/2024, art. 11 (art. 5º)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback, altera a Lei 9.365, de 16/12/1996, a Lei 13.483, de 21/09/2017, a Lei 10.893, de 13/07/2004, e a Lei 14.060, de 23/09/2020, e revoga o art. 38 da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 38.]]
- Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 12.350/2010, art. 31.]]
I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou
II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020. [[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]
- Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou
II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020.[[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]
- Os arts. 5º e 6º da Lei 9.365, de 16/12/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pela Lei 14.937, de 26/07/2024, art. 11)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - O § 6º do art. 2º da Lei 13.483, de 21/09/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 13.483/2017, art. 2º - [...]
[...]
§ 6º - A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei 9.365, de 16/12/1996. [[Lei 9.365/1996, art. 6º.]]
[...] ] (NR)
- O art. 14 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:
- Os arts. 1º e 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - § 1º do art. 6º da Lei 9.365, de 16/12/1996; e [[Lei 9.365/1996, art. 6º.]]
II - art. 38 da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 38.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Esteves Pedro Colnago Júnior - Marcos José Pereira