Art. 1º - O art. 4º da Lei 5.851, de 7/12/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - [...]
[...]
II-A - os recursos oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca;
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O licenciamento para o uso da marca só será permitido quando vinculado a tecnologia, produto ou serviço desenvolvidos pela Embrapa.
§ 3º - Os recursos arrecadados por meio de contratos de transferência de tecnologia e inovação deverão ser exclusivamente aplicados em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação da Embrapa.
§ 4º - Para fins de gestão administrativa e financeira dos recursos de que trata o § 3º deste artigo, a Embrapa poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei 8.958, de 20/12/1994. ] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos Montes Cordeiro - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim