LEI 14.476, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 15-12-2022)

Administrativo. Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera a Lei 11.771, de 17/09/2008, a Lei 14.002, de 22/05/2020, e a Lei 10.668, de 14/05/2003; e revoga o Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 11 - 12 - 12 - 13 - 13 - 14 - 14 - 15 - 15 - 16 - 16 - 17 - 17 - 18 - 18 - 19 - 19 - 20 - 20 - 21 - 21 - 22 - 22 - 23 - 23 - 24 - 24 - 25 - 25 - 26 - 26 - 27 - 27 - 28 - 28 - 29 - 29 - 30 - 30 - 31 - 31 - 32 - 32 - 33 - 33 - 34 - 34 - 35 - 35 - 36 - 36 - 37 - 37 - 38 - 38 - 39 - 39 -

Capítulo I - Da Natureza Jurídica, dos Objetivos E do Suporte Financeiro (Art. 2)

Seção I - Da Natureza Jurídica E dos Objetivos (Art. 2)
Seção II - Do Suporte Financeiro (Art. 5)

Capítulo II - Dos Recursos (Art. 6)

Capítulo III - das Aplicações E das Condições de Operações de Risco (Art. 7)

Seção I - Dos Recursos Para Linhas de Crédito E Para O desenvolvimento de Segmentos Prioritários (Art. 7)
Seção II - (vetada) (Art. 11)
Seção III - (vetada) (Art. 14)
Seção IV - (vetada) (Art. 18)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 24)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece normas sobre o Fundo Geral de Turismo, fundo especial de suporte financeiro ao setor turístico e de incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, e altera a sua denominação para Novo Fungetur.


Art. 1º

- Esta Lei estabelece normas sobre o Fundo Geral de Turismo, fundo especial de suporte financeiro ao setor turístico e de incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, e altera a sua denominação para Novo Fungetur.


Art. 2º

- As Seções I e III do Capítulo IV da Lei 11.771, de 17/09/2008, passam a vigorar com as seguintes designações:

[Seção I - Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)]
[Seção III - Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)]

Art. 2º

- As Seções I e III do Capítulo IV da Lei 11.771, de 17/09/2008, passam a vigorar com as seguintes designações:

[Seção I - Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)]
[Seção III - Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)]

Art. 3º

- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

[Lei 11.771/2008, art. 17-A - O Fungetur, criado pelo Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, alterado pelo Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, e ratificado pela Lei 8.181, de 28/03/1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur). ]

Art. 3º

- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

[Lei 11.771/2008, art. 17-A - O Fungetur, criado pelo Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, alterado pelo Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, e ratificado pela Lei 8.181, de 28/03/1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur). ]

Art. 4º

- Os arts. 18 e 19 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.771/2008, art. 18 - O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo. ] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 19 - (VETADO). ] (NR)

Art. 4º

- Os arts. 18 e 19 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.771/2008, art. 18 - O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo. ] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 19 - (VETADO). ] (NR)

Art. 5º

- O art. 16 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.771/2008, art. 16 - [...]
[...]
II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
[...] [...]
VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
[...]] (NR)

Art. 5º

- O art. 16 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.771/2008, art. 16 - [...]
[...]
II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
[...] [...]
VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
[...]] (NR)

Art. 6º

- O art. 20 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.771/2008, art. 20 - Constituem recursos do Novo Fungetur:
[...]
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
[...]
XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;
XIII - contratação de empréstimos internacionais; e
XIV - recursos de emendas parlamentares.
§ 1º - A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados.
§ 2º - É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
§ 3º - (VETADO). ] (NR)

Art. 6º

- O art. 20 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.771/2008, art. 20 - Constituem recursos do Novo Fungetur:
[...]
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
[...]
XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;
XIII - contratação de empréstimos internacionais; e
XIV - recursos de emendas parlamentares.
§ 1º - A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados.
§ 2º - É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
§ 3º - (VETADO). ] (NR)

Art. 7º

- O Poder Executivo poderá credenciar para operacionalização do Novo Fungetur bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperativos, caixas econômicas, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público e as demais instituições financeiras públicas e privadas com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Deverá ser estimulada a contratação pelas instituições financeiras credenciadas de profissionais autônomos que atuem como agentes financeiros dessas instituições para a oferta de crédito, com o objetivo de ampliar a demanda pelos recursos do Novo Fungetur.


Art. 7º

- O Poder Executivo poderá credenciar para operacionalização do Novo Fungetur bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperativos, caixas econômicas, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público e as demais instituições financeiras públicas e privadas com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Deverá ser estimulada a contratação pelas instituições financeiras credenciadas de profissionais autônomos que atuem como agentes financeiros dessas instituições para a oferta de crédito, com o objetivo de ampliar a demanda pelos recursos do Novo Fungetur.


Art. 8º

- Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários:

I - programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

II - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

III - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas;

IV - programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo;

V - programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e

VI - programa para outras categorias definidas em regulamento.

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur.


Art. 8º

- Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários:

I - programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

II - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

III - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas;

IV - programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo;

V - programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e

VI - programa para outras categorias definidas em regulamento.

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur.


Art. 9º

- O Ministério do Turismo fica autorizado, excepcionalmente, a estabelecer programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, com o objetivo de disponibilizar linhas de créditos e condições financeiras especiais para as linhas de financiamento e para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos, observado o disposto na Lei 11.771, de 17/09/2008.


Art. 9º

- O Ministério do Turismo fica autorizado, excepcionalmente, a estabelecer programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, com o objetivo de disponibilizar linhas de créditos e condições financeiras especiais para as linhas de financiamento e para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos, observado o disposto na Lei 11.771, de 17/09/2008.


Art. 10

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de financiamento com recursos do Novo Fungetur poderá ser reduzida, nos termos da legislação vigente, de modo a propiciar condições de mercado e de atratividade mais estimuladoras ao investimento produtivo na cadeia econômica do turismo.


Art. 10

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de financiamento com recursos do Novo Fungetur poderá ser reduzida, nos termos da legislação vigente, de modo a propiciar condições de mercado e de atratividade mais estimuladoras ao investimento produtivo na cadeia econômica do turismo.


Art. 11

- (VETADO).


Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- (VETADO).


Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- (VETADO).


Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- (VETADO).


Art. 15

- (VETADO).


Art. 16

- (VETADO).


Art. 16

- (VETADO).


Art. 17

- (VETADO).


Art. 17

- (VETADO).


Art. 18

- (VETADO).


Art. 18

- (VETADO).


Art. 19

- (VETADO).


Art. 19

- (VETADO).


Art. 20

- (VETADO).


Art. 20

- (VETADO).


Art. 21

- (VETADO).


Art. 21

- (VETADO).


Art. 22

- (VETADO).


Art. 22

- (VETADO).


Art. 23

- (VETADO).


Art. 23

- (VETADO).


Art. 24

- O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.


Art. 24

- O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.


Art. 25

- – (VETADO).

Lei 14.002/2020, art. 14 (Alteração vetada neste artigo).
Lei 14.002/2020, art. 4º (Alteração vetada neste artigo).

Art. 25

- – (VETADO).

Lei 14.002/2020, art. 14 (Alteração vetada neste artigo).
Lei 14.002/2020, art. 4º (Alteração vetada neste artigo).

Art. 26

- – (VETADO).

Lei 10.668/2003, art. 13-A (Acrescenta o art. 13-a. Alteração vetada neste artigo).

Art. 26

- – (VETADO).

Lei 10.668/2003, art. 13-A (Acrescenta o art. 13-a. Alteração vetada neste artigo).

Art. 27

- (VETADO).


Art. 27

- (VETADO).


Art. 28

- As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]

Parágrafo único - Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da Medida Provisória 963, de 7/05/2020, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos.


Art. 28

- As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]

Parágrafo único - Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da Medida Provisória 963, de 7/05/2020, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos.


Art. 29

- É autorizado às instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]


Art. 29

- É autorizado às instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]


Art. 30

- O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios: [[Lei 14.476/2022, art. 8º.]]

I - livre iniciativa;

II - subsidiariedade;

III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.


Art. 30

- O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios: [[Lei 14.476/2022, art. 8º.]]

I - livre iniciativa;

II - subsidiariedade;

III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.


Art. 31

- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:

[Lei 11.771/2008, art. 45-A - As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT. ]

Art. 31

- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:

[Lei 11.771/2008, art. 45-A - As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT. ]

Art. 32

- O Novo Fungetur publicará em sítio próprio na rede mundial de computadores relatório anual de suas atividades.


Art. 32

- O Novo Fungetur publicará em sítio próprio na rede mundial de computadores relatório anual de suas atividades.


Art. 33

- Ato do Ministério do Turismo especificará a relação dos componentes da cadeia produtiva do turismo.


Art. 33

- Ato do Ministério do Turismo especificará a relação dos componentes da cadeia produtiva do turismo.


Art. 34

- (VETADO).


Art. 34

- (VETADO).


Art. 35

- (VETADO).


Art. 35

- (VETADO).


Art. 36

- (VETADO).


Art. 36

- (VETADO).


Art. 37

- (VETADO).


Art. 37

- (VETADO).


Art. 38

- Fica revogado o Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971.


Art. 38

- Fica revogado o Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971.


Art. 39

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito


Art. 39

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito