LEI 14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 22-12-2022)

(Vigência em 20/06/2023). Administrativo. Penal. Criminal. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei 7.492, de 16/06/1986, que define crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - SFN, e a Lei 9.613, de 3/03/1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Parágrafo único - O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 2º

- As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.

Parágrafo único - Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.


Art. 3º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:

I - moeda nacional e moedas estrangeiras;

II - moeda eletrônica, nos termos da Lei 12.865, de 9/10/2013;

III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e

IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Parágrafo único - Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.


Art. 4º

- A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

I - livre iniciativa e livre concorrência;

II - boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;

III - segurança da informação e proteção de dados pessoais;

IV - proteção e defesa de consumidores e usuários;

V - proteção à poupança popular;

VI - solidez e eficiência das operações; e

VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.


Art. 5º

- Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II - troca entre um ou mais ativos virtuais;

III - transferência de ativos virtuais;

IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Parágrafo único - O órgão ou a entidade da Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo.


Art. 6º

- Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.


Art. 7º

- Compete ao órgão ou à entidade reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal:

I - autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais;

II - estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;

III - supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei 13.506, de 13/11/2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação;

IV - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II deste caput; e

V - dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. [[Lei 14.478/2022, art. 5º.]]

Parágrafo único - O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo e o respectivo procedimento.


Art. 8º

- As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal.


Art. 9º

- O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas. [[Lei 14.478/2022, art. 2º.]]


Art. 10

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A:

[Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
CP, art. 171-A - Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ] (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Art. 11

- O parágrafo único do art. 1º da Lei 7.492, de 16/06/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 7.492/1986, art. 1º.]] (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

[Lei 7.492/1986, art. 1º - [...].
Parágrafo único - [...]
[...]
I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
[...]] (NR)

Art. 12

- A Lei 9.613, de 3/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

[Lei 9.613/1998, art. 1º - [...].
[...]
§ 4º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
[...]] (NR)
[Lei 9.613/1998, art. 9º - [...].
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais. ] (NR) (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
[Lei 9.613/1998, art. 10 - [...]
[...]
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
[...]] (NR)
[Lei 9.613/1998, art. 12-A - Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
§ 1º - Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
§ 2º - As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação. [[Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]] (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
§ 3º - O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo. ] (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Art. 13

- Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 20/06/2023.

Brasília, 21/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Wagner de Campos Rosário