(D. O. 22-12-2022)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
- Esta Lei, denominada Lei Padre Júlio Lancelotti, veda o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público.
- O caput do art. 2º da Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro