LEI 14.508, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 28-12-2022)

Advogado. Advocacia. Profissão. Altera o art. 6º da Lei 8.906, de 4/07/1994, que «Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) », para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados durante audiências de instrução e julgamento. [[Lei 8.906/1994, art. 6º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 6º da Lei 8.906, de 4/07/1994, que [Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário. [[Lei 8.906/1994, art. 6º.]]


Art. 2º

- O art. 6º da Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

[Lei 8.906/1994, art. 6º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir. ] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres