(D. O. 28-12-2022)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 19 (Lei 14.509/2022, art. 2º. Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 99 (art. 3º. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.
- Os servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 1º - O total de consignações facultativas de que trata o caput não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, observados os seguintes limites: (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 19 (Nova redação ao § 1º)I - até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização na modalidade saque; e (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
II - até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização na modalidade saque. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
§ 2º - O limite global de 40% (quarenta por cento), de que trata o § 1º, será reduzido em dois pontos percentuais em 14/01/cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento). (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 19 (Acrescenta o § 2º)§ 3º - Os limites de que tratam os incisos I e II do § 1º serão reduzidos em dois pontos percentuais em 14/01/cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero por cento) em 2029, quando ficarão vedadas tais operações. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 19 (Acrescenta o § 3º)§ 4º - Os limites de que tratam o § 2º e o § 3º não se aplicam aos contratos de consignação firmados até a data de início de vigência de cada novo limite, assegurada a manutenção das condições pactuadas até a liquidação integral do saldo devedor.] (NR) (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 19 (Acrescenta o § 4º) Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:
I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e
II - (VETADO).]
- Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: [[Lei 14.509/2022, art. 2º.]]
I - militares das Forças Armadas;
II - militares do Distrito Federal;
III - militares dos ex-Territórios Federais;
IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais;
V - servidores públicos federais inativos;
VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais.
VIII - anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002.
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 99 (acrescenta o inc. VIII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).- A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
- É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
- O art. 7º da Lei 14.431, de 3/08/2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 45.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys