LEI 14.511, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 28-12-2022)

Administrativo. Abre aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da Cidadania, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 3.875.825.000,00, para os fins que especifica, e altera o art. 4º da Lei 14.303, de 21/01/2022. [[Lei 14.303/2022, art. 4º]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei 14.303, de 21/01/2022), em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da Cidadania, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 3.875.825.000,00 (três bilhões oitocentos e setenta e cinco milhões oitocentos e vinte e cinco mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I.


Art. 2º

- Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.


Art. 3º

- O art. 4º da Lei 14.303, de 21/01/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 14.303/2022, art. 4º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições: [[ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111. Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]
§ 5º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 30/12/2022, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas [a], [b] e [e] do inciso I, no inciso II, e nas alíneas [b] e [f] do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31/12/2022.
§ 5º-A - Fica autorizada a abertura de crédito suplementar aos subtítulos classificados como RP 2, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, com recursos provenientes de:
I - reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; [[Lei 14.194/2021, art. 13.]]
II - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
III - excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964. ] (NR) [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXOS OMISSIS