(D. O. 30-12-2022)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - concentrado de minério nuclear: concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;
II - instalação mínero-industrial nuclear: local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;
III - instalação nuclear: local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;
IV - lavra de minério nuclear: conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e
V - recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral constituído por minério nuclear, incluídas jazidas e minas, localizado em região geográfica delimitada, considerado bem imprescritível e essencial à segurança do País e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.
- A Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 177.]]
Parágrafo único - A INB, criada nos termos da Lei 5.740, de 01/12/1971, sob a denominação Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN), será regida pelo disposto nesta Lei e na legislação aplicável às empresas estatais.
- A INB tem por objeto:
I - executar:
a) a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b) o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
c) o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
d) a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e
e) a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
II - construir e operar:
a) instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b) instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e
c) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e de outros materiais de interesse do setor nuclear;
III - negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e
IV - gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.
Parágrafo único - A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.
- Para a execução das atividades a que se refere o art. 3º desta Lei, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de: [[Lei 14.514/2022, art. 3º.]]
I - pagamento de valor em moeda corrente por aquisições de bens e serviços;
II - direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;
III - direito de comercialização do minério associado;
IV - direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou
V - outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.
- Constituem receitas da INB:
I - recursos consignados no orçamento geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem destinados;
II - receitas oriundas da:
a) alienação de bens e direitos;
b) comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e
c) comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
III - produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;
V - receitas e recursos oriundos de:
a) acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e
b) inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e
VI - outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.
- O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e de sua legislação complementar.
Parágrafo único - A contratação de pessoal para a INB é efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), nos termos da Lei 6.404, de 15/12/1976, por meio do aporte das ações que a União detém no capital social da INB.
Parágrafo único - A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput deste artigo implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.
- Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do art. 4º da Lei 6.189, de 16/12/1974, a INB realizará estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares. [[Lei 6.189/1974, art. 4º.]]
§ 1º - Os estudos de que trata o caput deste artigo incluirão a apuração do valor econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida.
§ 2º - Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos minerais presentes na jazida somente ocorrerá por meio de:
I - associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra, com o controle da INB sobre o aproveitamento dos elementos nucleares; ou
II - encampação do direito minerário pela INB.
§ 3º - A encampação referida no inciso II do § 2º deste artigo implicará a transferência, pela Agência Nacional de Mineração (ANM), do direito minerário do titular para a INB, mediante indenização prévia.
§ 4º - A indenização de que trata o § 3º deste artigo será custeada pela INB e considerará, na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e econômica para a definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas efetivamente realizadas e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente.
§ 5º - Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja inferior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de lavra será mantida, observado o seguinte:
I - quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na forma prevista em regulamento; ou
II - quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista na legislação.
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso I do § 5º deste artigo, o titular da concessão de lavra será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do elemento nuclear implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as partes.
- Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 1º desta Lei, de acordo com a Política Nuclear Brasileira. [[Lei 14.514/2022, art. 1º.]]
- – (VETADO).
- O art. 2º da Lei 4.118, de 27/08/1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 6º da Lei 14.222, de 15/10/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 13.575, de 26/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 8.001, de 13/03/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- – (VETADO).
- O art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 14 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
- O Decreto-lei 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Revogam-se:
I - o Capítulo III da Lei 4.118, de 27/08/1962;
II - a Lei 5.740, de 01/12/1971;
III - os seguintes dispositivos da Lei 6.189, de 16/12/1974:
a) alínea [d] do inciso IV do caput do art. 2º; [[Lei 6.189/1974, art. 2º.]]
b) §§ 1º e 2º do art. 4º; e [[Lei 6.189/1974, art. 4º.]]
c) arts. 20, 21, 22, 23, 24 e 25; [[Lei 6.189/1974, art. 20. Lei 6.189/1974, art. 21. Lei 6.189/1974, art. 22. Lei 6.189/1974, art. 23. Lei 6.189/1974, art. 24. Lei 6.189/1974, art. 25.]]
IV - o art. 1º da Lei 7.781, de 27/06/1989, na parte em que altera a alínea [d] do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 6.189, de 16/12/1974; [[Lei 7.781/1989, 1º. Lei 6.189/1974, art. 2º.]]
V - os seguintes dispositivos da Lei 13.575, de 26/12/2017:
a) (VETADO); e
b) (VETADO);
VI - os seguintes dispositivos da Lei 14.222, de 15/10/2021:
a) do caput do art. 6º: [[Lei 14.222/2021, art. 6º.]]
1. alíneas [c] e [e] do inciso VI; e
2. inciso VIII; e
b) art. 34, na parte em que altera os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 6.189, de 16/12/1974; e [[Lei 14.222/2021, art. 34. Lei 6.189/1974, art. 4º.]]
VII - os arts. 18 e 19 do Decreto-lei 1.038, de 21/10/1969. [[Decreto-lei 1.038/1969, art. 18. Decreto-lei 1.038/1969, art. 19.]]
- Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir da apuração do próximo ciclo de distribuição de compensação financeira para os Municípios afetados pelas hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990; e [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 29/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Adolfo Sachsida - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira - Bruno Bianco Leal