LEI 14.522, DE 09 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 10-01-2023)

Administrativo. Servidor público. Fixa o subsídio do Defensor Público-Geral Federal; estabelece o percentual de escalonamento de que trata o inciso V do caput do art. 93 da Constituição Federal para os membros da Defensoria Pública da União; e revoga dispositivos e anexos da Lei 13.412, de 29/12/2016. [[CF/88, art. 93.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O subsídio mensal do Defensor Público-Geral Federal, observados o inciso XI do caput do art. 37, o § 4º do art. 39 e o § 4º do art. 134 da Constituição Federal, será de R$ 37.628,65 (trinta e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma: [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 134.]]

I - R$ 35.423,58 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 01/02/2023;

II - R$ 36.529,16 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), a partir de 01/02/2024;

III - R$ 37.628,65 (trinta e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 01/02/2025.


Art. 2º

- O subsídio do Subdefensor Público-Geral Federal, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União e dos membros da Categoria Especial da Defensoria Pública da União corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal do Defensor Público-Geral Federal, observado, para as demais categorias, o percentual de escalonamento de 10% (dez por cento) entre elas, nos termos do inciso V do caput do art. 93 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 93.]]


Art. 3º

- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União.


Art. 4º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]


Art. 5º

- Ficam revogados os arts. 1º e 2º e os Anexos I e II da Lei 13.412, de 29/12/2016, a partir de 01/02/2023. [[Lei 13.412/2016, art. 1º. Lei 13.412/2016, art. 2º.]]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck