(D. O. 10-01-2023)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei 11.416, de 15/12/2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 01/02/2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 01/02/2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 01/02/2025.
- Ficam revogados o § 1º do art. 13 e o art. 30 da Lei 11.416, de 15/12/2006. [[Lei 11.416/2006, art. 13. Lei 11.416/2006, art. 30.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Haddad - Esther Dweck