(D. O. 10-01-2023)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os valores constantes dos Anexos II, IV, V e VI da Lei 13.316, de 20/07/2016, e as demais parcelas remuneratórias devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 01/02/2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 01/02/2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 01/02/2025.
- Ficam revogados o art. 12 e o § 1º do art. 13 da Lei 13.316, de 20/07/2016. [[Lei 13.316/2016, art. 12. Lei 13.316/2016, art. 13.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck