(D. O. 10-01-2023)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As tabelas constantes da Lei 12.777, de 28/12/2012, alteradas pela Lei 13.323, de 28/07/2016, e as demais parcelas de natureza remuneratória devidas aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados serão reajustadas de forma geral em parcelas sucessivas e cumulativas, da forma a seguir:
I - 6% (seis por cento), a partir de 01/02/2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 01/02/2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 01/02/2025.
- O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração dos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Haddad - Esther Dweck