LEI 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 11-01-2023)

(Prazo para adaptação dos órgãos. Lei 14.534/2023, art. 9º). Administrativo. Altera a Lei 7.116, de 29/08/1983, a Lei 9.454, de 7/04/1997, a Lei 13.444, de 11/05/2017, e a Lei 13.460, de 26/06/2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

§ 1º - O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito;

IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII - Cartão Nacional de Saúde;

VIII - título de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI - certificado militar;

XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 2º - O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.


Art. 2º

- O art. 3º da Lei 7.116, de 29/08/1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 7.116/1983, art. 3º - [...]..
[...]
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
[...]
§ 1º - O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
§ 2º - Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição. ](NR)

Art. 3º

- O art. 1º da Lei 9.454, de 7/04/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:

[Lei 9.454/1997, art. 1º - [...]..
§ 1º - [...]
§ 2º - Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3º - O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física. ] (NR)

Art. 4º

- O art. 8º da Lei 13.444, de 11/05/2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

[Lei 13.444/2017, art. 8º - [...]..
[...]
§ 6º - Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único. ] (NR)

Art. 5º

- O § 1º do art. 10-A da Lei 13.460, de 26/06/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 13.460/2017, art. 10-A - [...]
§ 1º - Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
[...]
§ 3º - (VETADO). ](NR)

Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - alínea [b] do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei 13.444, de 11/05/2017; [[Lei 13.444/2017, art. 5º.]]

II - (VETADO).


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:

I - 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

II - 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Brasília, 11/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck