(D. O. 11-01-2023)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
§ 1º - O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de óbito;
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII - Cartão Nacional de Saúde;
VIII - título de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI - certificado militar;
XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 2º - O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
- O art. 3º da Lei 7.116, de 29/08/1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 1º da Lei 9.454, de 7/04/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:
- O art. 8º da Lei 13.444, de 11/05/2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
- O § 1º do art. 10-A da Lei 13.460, de 26/06/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO).
- (VETADO).
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - alínea [b] do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei 13.444, de 11/05/2017; [[Lei 13.444/2017, art. 5º.]]
II - (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:
I - 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
II - 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
Brasília, 11/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck