LEI 14.537, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

(D. O. 01-03-2023)

(Conversão da Medida Provisória 1.138, de 21/09/2022). Tributário. Altera a Lei 12.249, de 11/06/2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere; e revoga dispositivos da Lei 12.810, de 15/05/2013, a Lei 12.844, de 19/07/2013, e a Lei 13.315, de 20/07/2016.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 1.138, de 28/02/2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 60 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.249/2010, art. 60 - Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
I - 6% (seis por cento), de 01/01/2023 a 31/12/2024;
II - 7% (sete por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2025;
III - 8% (oito por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2026; e
IV - 9% (nove por cento), de 01 de janeiro a 31/12/2027.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - art. 19 da Lei 12.810, de 15/05/2013; [[Lei 12.810/2013, art. 19.]]

II - art. 19 da Lei 12.844, de 19/07/2013, na parte em que altera o caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 60 da Lei 12.249, de 11/06/2010; e [[Lei 12.844/2013, art. 19. Lei 12.249/2010, art. 60.]]

III - art. 1º da Lei 13.315, de 20/07/2016, na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei 12.249, de 11/06/2010. [[Lei 13.315/2016, art. 1º. Lei 12.249/2010, art. 60.]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 28/02/2023; 202º da Independência e 135º da República. Senador RODRIGO PACHECO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional