LEI 14.538, DE 31 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 03-04-2023)

(Vigência em 02/07/2023). Administrativo. Plano de saúde. Altera a Leis 9.656, de 3/06/1998, e a Lei 9.797, de 6/05/1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 10-A da Lei 9.656, de 3/06/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.656/1998, art. 10-A - Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
[...]
§ 4º - Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.
§ 5º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. ] (NR)

Art. 2º

- O art. 2º da Lei 9.797, de 6/05/1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

[Lei 9.797/1999, art. 2º - [...]
[...]
§ 4º - Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.
§ 5º - O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.
§ 6º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. ] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 02/07/2023.

Brasília, 31/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Aparecida Gonçalves - Nísia Verônica Trindade Lima