LEI 14.539, DE 31 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 03-04-2023)

(Vigência em 30/09/2023). Administrativo. Saúde. Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:

I - conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;

II - implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 30/09/2023.

Brasília, 31/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Nísia Verônica Trindade Lima