(D. O. 03-04-2023)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:
I - conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;
II - implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 30/09/2023.
Brasília, 31/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Nísia Verônica Trindade Lima