LEI 14.542, DE 03 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 04-04-2023)

Administrativo. Altera a Lei 13.667, de 17/05/2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 9º da Lei 13.667, de 17/05/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 13.667/2018, art. 9º - [...]
[...].
VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
[...].
§ 1º - As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação.
§ 2º - Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no § 1º deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral. ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa - Aparecida Gonçalves.