Art. 1º - O art. 9º da Lei 13.667, de 17/05/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 13.667/2018, art. 9º - [...]
[...].
VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
[...].
§ 1º - As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação.
§ 2º - Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no § 1º deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral. ] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa - Aparecida Gonçalves.