LEI 14.548, DE 13 DE ABRIL DE 2023

(D. O. 14-04-2023)

Administrativo. Altera a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei 12.127, de 17/12/2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei 13.812, de 16/03/2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei 12.127, de 17/12/2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, bem como com a Lei 13.812, de 16/03/2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.


Art. 2º

- Os arts. 87 e 208 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:

[ECA, art. 87 - [...]
Parágrafo único - A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei 13.812, de 16/03/2019, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei 12.127, de 17/12/2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais. ] (NR)
[ECA, art. 208 - [...]
[...]
§ 3º - A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação. ] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Silvio Luiz de Almeida - Flávio Dino de Castro e Costa