LEI 14.568, DE 04 DE MAIO DE 2023

(D. O. 05-05-2023)

Administrativo. Altera a Lei 8.313, de 23/12/1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso I do caput do art. 3º da Lei 8.313, de 23/12/1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea [d]:

[Lei 8.213/1991, art. 3º - [...]
I - [...]
[...]
d) estímulo à participação de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos por instituições públicas de educação básica que visem ao desenvolvimento artístico e cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins lucrativos que visem à inclusão social de crianças e adolescentes;
[...] ] (NR)

Art. 2º

- A alínea [c] do § 3º do art. 18 da Lei 8.313, de 23/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.213/1991, art. 18 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
c) música erudita, instrumental ou regional;
[...] ] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa

Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana