LEI 14.582, DE 16 DE MAIO DE 2023

(D. O. 17-05-2023)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho:

I - 270 (duzentos e setenta) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária; e

II - 54 (cinquenta e quatro) cargos em comissão de Assessor de Ministro, nível CJ-3.


Art. 2º

- São extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho:

I - 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos;

II - 7 (sete) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Artes Gráficas;

III - 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Carpintaria e Marcenaria;

IV - 13 (treze) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Copa e Cozinha;

V - 6 (seis) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Estrutura de Obras e Metalurgia;

VI - 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Mecânica de Ar-Condicionado;

VII - 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Mecânica de Veículos;

VIII - 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telecomunicações e Eletricidade;

IX - 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telefonia;

X - 13 (treze) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Enfermagem;

XI - 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Taquigrafia; e

XII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos.

Parágrafo único - A extinção de cargos prevista neste artigo ocorrerá na medida em que eles vagarem.


Art. 3º

- O Tribunal Superior do Trabalho, na esfera de sua competência, adotará as providências necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma de implantação dos cargos efetivos e dos cargos em comissão criados, observada a disponibilidade orçamentária.


Art. 4º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior do Trabalho no orçamento geral da União.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa