LEI 14.583, DE 16 DE MAIO DE 2023

(D. O. 17-05-2023)

Administrativo. Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

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Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os Poderes Constituídos, na esfera de atuação respectiva, deverão difundir os direitos fundamentais e os direitos humanos, tais como os previstos na Constituição Federal; no Estatuto da Criança e do Adolescente; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos; nos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; na Convenção sobre os Direitos das Crianças e nos seus Protocolos Adicionais; e no Estatuto da Pessoa Idosa.


Art. 2º

- Constarão nos contracheques mensais dos servidores públicos federais trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente os que se referem às mulheres, às crianças, aos adolescentes e aos idosos.


Art. 3º

- As emissoras públicas de rádio e de televisão deverão incluir em suas programações material alusivo aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, sobretudo os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.


Art. 4º

- Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ser exibidos trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, notadamente os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.


Art. 5º

- O cumprimento das medidas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei deverá atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. [[Lei 14.583/2023, art. 2º. Lei 14.583/2023, art. 3º. Lei 14.583/2023, art. 4º.]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Flávio Dino de Castro e Costa