LEI 14.591, DE 25 DE MAIO DE 2023

(D. O. 26-05-2023)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei 13.316, de 20/07/2016.

Atualizada(o) até:

Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023 (arts. 2º e 3º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam transformados 23 (vinte e três) cargos vagos de Analista do Ministério Público da União em 4 (quatro) cargos de Procurador da Justiça Militar, em 2 (dois) cargos de Promotor da Justiça Militar e em 17 (dezessete) cargos em comissão código CC-1, no âmbito do Ministério Público Militar.

Parágrafo único - Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo serão preenchidos apenas por servidores efetivos.


Art. 2º

- Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 2º - (VETADO).]


Art. 3º

- A Lei 13.316, de 20/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).

[Lei 13.316/2016, art. 2º - [...]
[...]
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
[...]] (NR)
[Lei 13.316/2016, art. 7º - [...]
[...]
II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.316/2016, art. 3º.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
[...]] (NR)
[Lei 13.316/2016, art. 15 - [...]
[...]
§ 5º - Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
§ 6º - A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.] (NR) (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
[Lei 13.316/2016, art. 24 - As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.'(NR) (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
[Lei 13.316/2016, art. 29 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).
[...]] (NR)]

Redação anterior (original): [Art. 3º - (VETADO).]


Art. 4º

- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União.

Parágrafo único - O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Flávio Dino de Castro e Costa - Simone Nassar Tebet - Flavio José Roman