(D. O. 30-05-2023)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542 (arts. 2º, 2º-A, 3º, 4º e 5º).
Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 19 (art. 2º-A. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).
Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 23 (arts. 3º e 4º. Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 4º da Lei 14.148, de 3/05/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 2º - A partir de 01/01/2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
§ 1º - O disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este artigo. [[Lei 11.033/2004, art. 17.]]
§ 2º - A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2026.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 2º-A - No período de 01/01/2024 a 31/12/2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 19 (Acrescenta o artigo. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).
Parágrafo único - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita de que trata o caput deste artigo, reduzido em:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 01 de janeiro a 31/12/2024; e
II - 50% (cinquenta por cento) de 01/01/2025 a 31/12/2026.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 3º - Ficam reduzidas a 0 (zero), até 31/12/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I – (Revogado pela Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 23. Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24).
Redação anterior (original): [I - óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004;[[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]]
II – (Revogado pela Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 23. Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24).
Redação anterior (original): [II - biodiesel, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005; e [[Lei 11.116/2005, art. 3º. Lei 11.116/2005, art. 4º.]]]
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 4º - A redução de que trata o art. 3º desta Lei alcança também, no prazo respectivo, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de: [[Lei 14.592/2023, art. 3º.]]
I – (Revogado pela Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 23. Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24).
Redação anterior (original): [I - óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]]
II – (Revogado pela Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 23. Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24).
Redação anterior (original): [II - biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei 11.116, de 18/05/2005; e [[Lei 11.116/2005, art. 7º.]]]
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 1º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o art. 3º desta Lei, nos prazos respectivos: [[Lei 14.592/2023, art. 3º.]]
I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas:
a) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002; e [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
b) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, distintos do crédito a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]
§ 2º - A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o art. 3º desta Lei nos prazos respectivos, para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de apuração. [[Lei 14.592/2023, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à aquisição de biodiesel, quando destinado à adição ao diesel.
§ 4º - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado, corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, pelo preço de aquisição dos combustíveis. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]§ 5º - O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo:
I - ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, bem como no § 8º do art. 3º e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15, da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 15.]]
II - somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei 11.116, de 18/05/2005. [[Lei 11.116/2005, art. 16.]]]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - Fica suspenso, até 31/12/2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM/SH 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM/SH 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2º - A suspensão do pagamento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão. [[Lei 11.945/2009, art. 22.]]
§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis referidos no art. 3º desta Lei, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo.]
- A Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação do disposto neste artigo, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar 187, de 16/12/2021, de que trata o art. 12 da Lei 14.375, de 21/06/2022. [[Lei 14.375/2022, art. 12.]]
§ 1º - O programa de que trata o caput deste artigo abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até a publicação desta Lei, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.
§ 2º - A adesão ao programa de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado em até 90 (noventa) dias da data de publicação da regulamentação prevista no § 15 deste artigo e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 3º - O parcelamento no âmbito do programa de que trata o caput deste artigo deve ocorrer por meio de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, exceto os casos regulamentados com base no § 11 do art. 195 da Constituição Federal, que terão prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais. [[CF/88, art. 195.]]
§ 4º - A adesão ao programa de que trata o caput deste artigo implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 389. CPC/2015, art. 395.]]
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos após a publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa da União.
§ 5º - É resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa.
§ 6º - Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea [c] do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 487.]]
§ 7º - Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 8º - O deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
§ 9º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 10 - Observado o direito de defesa do contribuinte, implicará exclusão do devedor do parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.
§ 11 - Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 12 - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do § 10 deste artigo.
§ 13 - Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 11. Lei 10.522/2002, art. 12. Lei 10.522/2002, art. 14.]]
§ 14 - Aos parcelamentos de que trata esta Lei, não se aplica o disposto no:
I - art. 15 da Lei 9.311, de 24/10/1996; [[Lei 9.311/1996, art. 11.]]
II - § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000; [[Lei 9.964/2000, art. 3º.]]
III - § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003; e [[Lei 10.684/2003, art. 1º.]]
IV - inciso IV do § 4º do art. 1º da Lei 13.496, de 24/10/2017. [[Lei 13.496/2017, art. 1º.]]
§ 15 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão o regulamento e os demais atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
- A Lei 13.483, de 21/09/2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
- O art. 8º da Lei 13.576, de 26/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (VETADO).
- (VETADO).
- Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - art. 6º da Lei 14.148, de 3/05/2021; [[Lei 14.148/2021, art. 6º.]]
II - arts. 1º e 3º da Medida Provisória 1.157, de 01/01/2023; [[Medida Provisória 1.157/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.157/2023, art. 3º.]]
III - arts. 1º e 2º da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023; e [[Medida Provisória 1.159/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.159/2023, art. 2º.]]
IV - art. 6º da Medida Provisória 1.163, de 28/02/2023. [[Medida Provisória 1.163/2023, art. 6º.]]
- Ficam convalidados os atos praticados com base:
I - nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória 1.157, de 01/01/2023; [[Medida Provisória 1.157/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.157/2023, art. 3º.]]
II - nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023; e [[Medida Provisória 1.159/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.159/2023, art. 2º.]]
III - no art. 6º da Medida Provisória 1.163, de 28/02/2023. [[Medida Provisória 1.163/2023, art. 6º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Daniela Mote de Souza Carneiro - Rui Costa dos Santos