LEI 14.598, DE 14 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 15-06-2023)

Administrativo. Saúde. Dispõe sobre a realização de exames em gestantes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A rede pública de saúde, observada a disponibilidade orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes a realização dos seguintes procedimentos, nos termos do regulamento:

I - ecocardiograma fetal no pré-natal de gestantes;

II - pelo menos 2 (dois) exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação.


Art. 2º

- Se constatada qualquer alteração que coloque em risco a gestação, o médico encaminhará a gestante para tratamento médico adequado a fim de salvaguardar a vida.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima