LEI 14.602, DE 20 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 21-06-2023)

Administrativo. Profissão. Altera a Lei 7.498, de 25/06/1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 7.498, de 25/06/1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E:

[Lei 7.498/1986, art. 15-E - As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. [[Lei 7.498/1986, art. 2º.]]
Parágrafo único - Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:
I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instalações sanitárias;
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço. ]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Nísia Verônica Trindade Lima