LEI 14.605, DE 20 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 21-06-2023)

Administrativo. Institui o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira, em reconhecimento da surdocegueira como condição de deficiência única, a ser celebrado anualmente no dia 12 de novembro.


Art. 2º

- As celebrações do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade brasileira sobre as necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação.


Art. 3º

- Os objetivos do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira são:

I - dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;

II - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;

III - estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;

IV - promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;

V - apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;

VI - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - O poder público adotará as medidas acessórias à implantação e à divulgação desta Lei.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Nísia Verônica Trindade Lima