LEI 14.612, DE 03 DE JULHO DE 2023

(D. O. 04-07-2023)

Advogado. Profissão. Altera a Lei 8.906, de 4/07/1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 8.906, de 4/07/1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 2º

- A Lei 8.906, de 4/07/1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 34 como § 1º: [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]

[Lei 8.906/1994, art. 34 - [...]
[...]
XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
§ 1º - [...]
[...]
§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator. ](NR)
[Lei 8.906/1994, art. 37 - [...]
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei; [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]
[...] ] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Anielle Francisco da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa - Aparecida Gonçalves

Luiz Marinho