LEI 14.613, DE 03 DE JULHO DE 2023

(D. O. 04-07-2023)

Administrativo. Saúde. Hepatite viral. Altera a Lei 13.802, de 10/01/2019, para dispor sobre as ações desenvolvidas durante as atividades do Julho Amarelo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 13.802, de 10/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.802/2019, art. 1º - Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais.
§ 1º - O Julho Amarelo será constituído de um conjunto de atividades e de mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites virais, com foco na conscientização, na prevenção, na assistência, na proteção e na promoção dos direitos humanos.
§ 2º - As atividades e as mobilizações referidas no § 1º deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado, em toda a administração pública e fundamentalmente com instituições da sociedade civil organizada e com organismos internacionais. ] (NR)
[Lei 13.802/2019, art. 1º-A - O Julho Amarelo incluirá ainda a iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela, a promoção de palestras e atividades educativas, a veiculação de campanhas de mídia e a realização de eventos. ]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima