LEI 14.614, DE 03 DE JULHO DE 2023

(D. O. 04-07-2023)

Administrativo. Altera a Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito a maternidade e aos direitos que as protegem.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.597/2023, art. 53 - [...]
Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:
I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdoli?mpicos;
II - os atletas da categoria atleta pódio;
III - as atletas gestantes ou puérperas. ] (NR)
[Lei 14.597/2023, art. 53-A - O Ministério do Esporte garantira? às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito a? maternidade e aos direitos que as protegem.
§ 1º - Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício.
§ 2º - Será? garantido a? atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta ate? que possa retomar a atividade esportiva, hipótese em que não se aplicara? o prazo previsto no caput do art. 53 desta Lei. [[Lei 14.597/2023, art. 53.]]
§ 3º - A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será? garantida a? atleta gestante ou puérpera durante o período da gestação acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
§ 5º - Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 4º deste artigo, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas.
§ 6º - Os direitos reconhecidos a atleta gestante ou puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 4º deste artigo.
§ 7º - Os direitos reconhecidos a? atleta gestante ou puérpera de que tratam este artigo e o inciso III do parágrafo único do art. 53 desta Lei aplicam-se a hipótese de adoção. [[Lei 14.597/2023, art. 53.]]
§ 8º - A concessão dos direitos reconhecidos a atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte. ]

Art. 2º

- Ato do Ministro de Estado do Esporte regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ana Beatriz Moser - Flávio Dino de Castro e Costa - Aparecida Gonçalves