LEI 14.617, DE 10 DE JULHO DE 2023

(D. O. 11-07-2023)

Administrativo. Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e a suas famílias, em todo o território nacional.


Art. 2º

- No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas, nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal, com o objetivo de promover:

I - amplo conhecimento sobre o significado da primeira infância à família, à sociedade, aos órgãos do poder público, aos meios de comunicação social, aos setores empresarial e acadêmico, entre outros;

II - respeito à especificidade do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias brasileiras;

III - oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida, consideradas as áreas prioritárias previstas na Lei 13.257, de 8/03/2016;

IV - ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de imunização, do direito de brincar e de prevenção de acidentes e doenças na primeira infância;

V - educação continuada e valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com suas famílias;

VI - divulgação de investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII - disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, de programas, de ações e de atividades para garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância;

VIII - iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada para atenção à primeira infância.


Art. 3º

- Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem as crianças na primeira infância.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana - Anielle Francisco da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima