LEI 14.618, DE 11 DE JULHO DE 2023

(D. O. 12-07-2023)

Administrativo. Institui o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura, a ser celebrado, anualmente, no dia 4 de maio, data do falecimento do compositor e artista Aldir Blanc e do ator e comediante Paulo Gustavo, vítimas da Covid-19.


Art. 2º

- Compete aos entes federativos e às demais instituições públicas, em atenção ao Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura:

I - promover eventos, atos, divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência de que a cultura é um importante campo de preservação de nossa memória, de fortalecimento de identidades, de respeito à diversidade, de trabalho, de geração de emprego e renda e de desenvolvimento social, econômico e de cidadania;

II - publicizar dados estatísticos e informações que colaborem com a construção do setor profissional da cultura no Brasil;

III - promover programas de apoio à formação técnico-profissional no setor cultural;

IV - promover ações que ampliem o acesso aos direitos culturais, em consonância com os preceitos previstos nos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 215. CF/88, art. 216. CF/88, art. 216-A.]]

V - promover ações que ampliem as possibilidades do trabalho de profissionais de cultura juntamente com os demais setores da sociedade.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Flávio Dino de Castro e Costa