(D. O. 26-07-2023)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade, com o objetivo de fomentar a produção de flores e de plantas ornamentais no Brasil, bem como a sua comercialização nos mercados interno e externo.
- São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
I - a sustentabilidade econômica e socioambiental da floricultura nacional;
II - o desenvolvimento tecnológico da floricultura;
III - o aproveitamento da diversidade cultural, biológica, ambiental, de solos e de climas do País, para a produção de flores e de plantas ornamentais de qualidade;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais, municipais e distritais e o setor privado; e
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais.
- São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
I - o crédito rural para produção e comercialização;
II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro rural;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII - a difusão das informações de mercado; e
IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados.
- Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes devem:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e as sugestões do setor de floricultura e dos consumidores;
III - apoiar o comércio externo de flores por meio de incentivos à participação dos produtores em feiras internacionais e na realização de estudos de mercado e de logística;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores;
V - fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento de variedades melhoradas de flores e de tecnologias de produção que promovam a elevação da qualidade dos produtos;
VI - estabelecer e difundir boas práticas agrícolas;
VII - adotar ações fitossanitárias com o objetivo de elevar a qualidade da produção de flores;
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de flores e de plantas ornamentais;
IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e a comercialização de flores e de plantas ornamentais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de financiamento;
X - estimular a pesquisa, a produção e a comercialização de espécies nativas brasileiras pouco conhecidas ou exploradas, para a valorização e a divulgação da biodiversidade do País;
XI - estimular a descentralização produtiva e comercial, com a consolidação e o fortalecimento de polos regionais; e
XII - estimular a diversificação do consumo de flores e de plantas ornamentais mais adaptadas aos gostos e às culturas regionais, com valorização dos produtos da sociobiodiversidade associados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo único - Terão prioridade de acesso ao crédito e ao financiamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo:
I - os agricultores familiares e os pequenos e médios produtores rurais; e
II - os agricultores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor às flores produzidas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem e de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Iraja Rezende de Lacerda