LEI 14.637, DE 25 DE JULHO DE 2023

(D. O. 26-07-2023)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade, com o objetivo de fomentar a produção de flores e de plantas ornamentais no Brasil, bem como a sua comercialização nos mercados interno e externo.


Art. 2º

- São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:

I - a sustentabilidade econômica e socioambiental da floricultura nacional;

II - o desenvolvimento tecnológico da floricultura;

III - o aproveitamento da diversidade cultural, biológica, ambiental, de solos e de climas do País, para a produção de flores e de plantas ornamentais de qualidade;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais, municipais e distritais e o setor privado; e

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais.


Art. 3º

- São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:

I - o crédito rural para produção e comercialização;

II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro rural;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII - a difusão das informações de mercado; e

IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados.


Art. 4º

- Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes devem:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e as sugestões do setor de floricultura e dos consumidores;

III - apoiar o comércio externo de flores por meio de incentivos à participação dos produtores em feiras internacionais e na realização de estudos de mercado e de logística;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores;

V - fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento de variedades melhoradas de flores e de tecnologias de produção que promovam a elevação da qualidade dos produtos;

VI - estabelecer e difundir boas práticas agrícolas;

VII - adotar ações fitossanitárias com o objetivo de elevar a qualidade da produção de flores;

VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de flores e de plantas ornamentais;

IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e a comercialização de flores e de plantas ornamentais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de financiamento;

X - estimular a pesquisa, a produção e a comercialização de espécies nativas brasileiras pouco conhecidas ou exploradas, para a valorização e a divulgação da biodiversidade do País;

XI - estimular a descentralização produtiva e comercial, com a consolidação e o fortalecimento de polos regionais; e

XII - estimular a diversificação do consumo de flores e de plantas ornamentais mais adaptadas aos gostos e às culturas regionais, com valorização dos produtos da sociobiodiversidade associados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais.

Parágrafo único - Terão prioridade de acesso ao crédito e ao financiamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo:

I - os agricultores familiares e os pequenos e médios produtores rurais; e

II - os agricultores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor às flores produzidas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem e de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Iraja Rezende de Lacerda