LEI 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023

(D. O. 01-08-2023)

Administrativo. Ensino. Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei 11.273, de 6/02/2006, a Lei 13.415, de 16/02/2017, e a Lei 14.172, de 10/06/2021.

Atualizada(o) até:

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 10 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral.


Art. 2º

- O Programa Escola em Tempo Integral compreenderá estratégias de assistência técnica e financeira para induzir a criação de matrículas na educação básica em tempo integral em todas as redes e sistemas de ensino, na forma desta Lei.

Parágrafo único - As estratégias direcionadas à indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica poderão utilizar-se da sistemática prevista no programa de que trata a Lei 12.513, de 26/10/2011, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 3º

- A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 1º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

§ 2º - Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou aquelas convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir/01/2023.

§ 3º - A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:

I - considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei 14.113, de 25/12/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]

II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e

III - priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.

IV - priorizará os estabelecimentos de ensino que ofertem matrículas de ensino médio articuladas com a educação profissional e tecnológica, nas modalidades integrada ou concomitante.

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 10 (Acrescenta o inciso IV)

§ 4º - As matrículas de ensino médio em tempo integral articuladas com a educação profissional e tecnológica, fomentadas e criadas conforme disposto nesta Lei, serão priorizadas no âmbito da ação prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.513, de 26/10/2011.](NR) [[Lei 12.513/2011, art. 4º.]]

Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 10 (Acrescenta o § 4º)

Art. 4º

- O fomento instituído pelo Programa Escola em Tempo Integral compreenderá o período entre a pactuação da nova matrícula na educação básica em tempo integral no sistema do Ministério da Educação e o início do recebimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei 14.113, de 25/12/2020.


Art. 5º

- As transferências de recursos serão realizadas em 2 (duas) parcelas, após as seguintes etapas:

I - pactuação pelo ente federativo com o Ministério da Educação das novas matrículas na educação básica em tempo integral; e

II - declaração pelo ente federativo da criação das matrículas no sistema do Ministério da Educação.

§ 1º - O número máximo de novas matrículas a serem pactuadas em cada ente federado será limitado, em uma primeira oferta do Programa Escola em Tempo Integral, por distribuição definida pelo Ministério da Educação, consideradas a proporção já existente de matrículas em tempo integral na rede pública do ente, as necessidades de atingimento da respectiva meta do Plano Nacional de Educação e a disponibilidade de recursos para o Programa.

§ 2º - Não preenchido o número máximo de novas matrículas na forma do § 1º deste artigo, haverá nova oferta, com prioridade para os entes federados que manifestem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na primeira oferta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas em tempo integral.

§ 3º - A matrícula pactuada e declarada no sistema do Ministério da Educação deverá ser registrada no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) subsequentemente à criação, sob pena de devolução dos recursos já recebidos.

§ 4º - As transferências de recursos considerarão exclusivamente as matrículas presenciais nos respectivos âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 211.]]

§ 5º - É vedada a inclusão de matrículas já computadas como de tempo integral no âmbito do Fundeb.

§ 6º - Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos programas de que tratam a Lei 12.499, de 29/09/2011, a Lei 12.722, de 3/10/2012, e a Lei 13.415, de 16/02/2017.


Art. 6º

- Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 167. Lei 9.394/1996, art. 70.]]


Art. 7º

- Serão adotados os seguintes parâmetros para o cálculo do valor do fomento de que trata esta Lei:

I - o número de novas matrículas em tempo integral, de modo a considerar, para cada ente federativo, o percentual de matrículas na educação básica em tempo integral computado no Censo Escolar;

II - o valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) da matrícula em tempo integral da educação básica, equalizado com base na diferença entre o valor anual total por aluno (VAAT) da respectiva rede e o VAAT mínimo nacional, calculados nos termos da Lei 14.113, de 25/12/2020;

III - (VETADO).

§ 1º - O valor anual mínimo por aluno do fomento, referido no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do VAAF-MIN correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica, e o valor anual máximo por aluno do fomento será igual ao valor desse VAAF-MIN.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Educação regulamentará os parâmetros de que trata este artigo.


Art. 8º

- A transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será efetivada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dispensada a celebração de convênio, de acordo, de contrato, de ajuste ou de outro instrumento congênere, por meio de depósito em conta corrente específica do ente federativo.

§ 1º - Ato do Conselho Deliberativo do FNDE disporá sobre os critérios operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro.

§ 2º - A aprovação da prestação de contas terá como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas em tempo integral.


Art. 9º

- O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral serão exercidos pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos respectivos conselhos previstos no art. 33 da Lei 14.113, de 25/12/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 33.]]


Art. 10

- O Ministério da Educação manterá e coordenará, em colaboração com os entes federados subnacionais, sistema de monitoramento e avaliação anuais da eficácia quantitativa e qualitativa do Programa Escola em Tempo Integral.


Art. 11

- O apoio financeiro para a criação de novas matrículas em tempo integral na educação básica correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento do Ministério da Educação, observados os limites de disponibilidade orçamentária e financeira anual.


Art. 12

- Os valores transferidos em decorrência desta Lei não serão considerados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 212.]]


Art. 13

- A assistência técnica referida no art. 2º desta Lei abrangerá ações que visem, entre outros fins: [[Lei 14.640/2023, art. 2º.]]

I - ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes;

II - à reorientação curricular para a educação integral;

III - à diversificação de materiais pedagógicos;

IV - à criação de indicadores de avaliação contínua.


Art. 14

- O inciso IV do caput do art. 2º da Lei 11.273, de 6/02/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.273/2006, art. 2º - [...]
[...]
IV - até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 3 (três) anos no magistério.
[...]] (NR)

Art. 15

- A Lei 13.415, de 16/02/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.415/2017, art. 14 - [...]
[...]
§ 3º - Os recursos transferidos nos termos do caput deste artigo poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), das escolas públicas participantes da Política de Fomento. [[Lei 9.394/1996, art. 70.]]
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO). ] (NR)
[Lei 13.415/2017, art. 17 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar a execução descentralizada dos recursos financeiros recebidos em decorrência do disposto nesta Lei, por meio de repasse às unidades escolares. ] (NR)

Art. 16

- A Lei 14.172, de 10/06/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.172/2021, art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). ] (NR) [[Lei 9.394/1996, art. 9º.]]
[Lei 14.172/2021, art. 2º - A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.
§ 1º - Serão prioritariamente atendidos pelas ações de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos de ensino com alunos pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os localizados nas comunidades indígenas e quilombolas.
[...]
§ 3º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31/12/2026, após atendidas as finalidades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União até o dia 31/03/2027. ] (NR) [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]
[Lei 14.172/2021, art. 3º - Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades: [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]
[...]
II - aquisição de dispositivos eletrônicos e terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis ou a rede sem fio para uso pelos beneficiários desta Lei nos estabelecimentos públicos de ensino ou fora deles;
III - contratação de serviços de acesso à internet em banda larga, por prestadoras autorizadas, e de conexão de espaços dos estabelecimentos públicos de ensino a uma rede sem fio;
IV - aquisição de equipamentos necessários para a conexão de ambientes de estabelecimentos públicos de ensino a redes sem fio.
[...]
§ 4º - Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios, com prestação de apoio técnico e financeiro para o atendimento dos beneficiários previstos no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]
[...]
§ 6º - (Revogado). ] (NR)
[Lei 14.172/2021, art. 6º-A - Os planos de ação referentes aos recursos de que trata esta Lei repassados e não executados pelos Estados e pelo Distrito Federal, incluídos os rendimentos financeiros, deverão ser repactuados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para adequação aos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, consideradas as necessidades dos Municípios daqueles Estados. [[Lei 14.172/2021, art. 2º. Lei 14.172/2021, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os termos da repactuação referida no caput deste artigo serão previamente analisados pelo Ministério da Educação e pelo FNDE. ]

Art. 17

- Revoga-se o § 6º do art. 3º da Lei 14.172, de 10/06/2021. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]


Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Camilo Sobreira de Santana - Flávio Dino de Castro e Costa - Simone Nassar Tebet