LEI 14.643, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 03-08-2023)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE).

§ 1º - O SNAVE atuará, prioritariamente, na:

I - produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;

II - sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;

III - promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;

IV - prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos de regulamento;

V - prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.

§ 2º - O SNAVE será operado em solução de informática que viabilize a integração e o tratamento de informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, sítios na rede mundial de computadores e outras mídias.


Art. 2º

- O Poder Executivo ficará responsável por instalar, no âmbito do SNAVE, número de telefone de acesso gratuito a qualquer localidade do País, para recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de sua ocorrência.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana - Flávio Dino de Castro e Costa