Art. 1º - O Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27 - As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Decreto-lei 1.455/1976, art. 24. Decreto-lei 1.455/1976, art. 26.]]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-lei.[[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-B. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-C. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-D. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-E. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-F.]]
[...] ] (NR)
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A - Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27.]]
§ 1º - A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:
I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;
III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:
a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou
b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou
IV - edital.
§ 2º - Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se:
I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e
II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. ]
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-B - Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades:
I - pessoal: na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
II - via postal: na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação;
III - meio eletrônico:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico do intimado;
b) na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto na alínea [a] deste inciso; ou
c) na data registrada em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo intimado; ou
IV - edital: no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação. ]
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-C - Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A.]]
§ 1º - Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-lei, será considerado revel. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A.]]
§ 2º - A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-lei. ] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28. Decreto-lei 1.455/1976, art. 29.]]
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-D - Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28.]]
Parágrafo único - São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e
II - de segunda instância. ]
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-E - O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda. ]
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-F - O disposto nos arts. 27-A a 27-E deste Decreto-lei aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei 14.286, de 29/12/2021. ] [[Lei 14.286/20221, art. 14. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-B. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-C. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-D. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-E.]]
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 29 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - após a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C deste Decreto-lei, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-C.]]
II - após a apreensão, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou
c) cigarros e outros derivados do tabaco.
[...]] (NR)
Art. 2º - A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.833/2003, art. 75 - [...]
[...]
§ 1º - Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.
[...]
§ 3º - Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º-A - Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 3º-B - O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final.
§ 3º-C - Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerado revel.
§ 3º-D - Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado.
§ 3º-E - São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição de recurso; e
II - de segunda instância.
§ 3º-F - O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.
§ 4º - Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.
[...]] (NR)
Art. 3º - O art. 14 da Lei 14.286, de 29/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.286/2021, art. 14 - [...]
[...]
§ 4º - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º - A penalidade decorrente da infração de que trata o § 3º deste artigo será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. ] (NR)
Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda pendentes de decisão definitiva.
§ 1º - O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados durante a vigência da legislação anterior.
§ 2º - A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.
Art. 5º - Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 27 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976; e [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27.]]
II - o art. 89 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89.]]
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Dario Carnevalli Durigan - Flávio Dino de Castro e Costa.