LEI 14.660, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 24-08-2023)

Administrativo. Altera o art. 14 da Lei 11.947, de 16/06/2009, para incluir grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar entre aqueles com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da venda da família será feita no nome da mulher. [[Lei 11.947/2009, art. 14.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 14 da Lei 11.947, de 16/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.947/2009, art. 14 - Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
[...]
§ 3º - A aquisição dos gêneros alimentícios de que trata o caput deste artigo, quando comprados de família rural individual, será feita no nome da mulher, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido. ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Camilo Sobreira de Santana - Flávio Dino de Castro e Costa - Aparecida Gonçalves