LEI 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 24-08-2023)

Civil. Processo penal. Processo civil. Acrescenta o CCB/2002, art. 1.815-A à Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A:

[CCB/2002, art. 1.815-A - Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. ] [[CCB/2002, art. 1.814. CCB/2002, art. 1.815]]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Flávio Dino de Castro e Costa - Jorge Rodrigo Araújo Messias