LEI 14.662, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 25-08-2023)

Administrativo. Altera o art. 14 da Lei 11.947, de 16/06/2009, para incluir grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar entre aqueles com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da venda da família será feita no nome da mulher. [[Lei 11.947/2009, art. 14.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 11.107, de 6/04/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.107/2005, art. 12 - A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
[...] ] (NR)
[Lei 11.107/2005, art. 12-A - A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. ]

Art. 2º

- As novas regras para alteração de contrato de consórcio público previstas no art. 1º desta Lei também se aplicam aos consórcios já existentes na data de publicação desta Lei. [[Lei 14.662/2023, art. 1º.]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Flávio Dino de Castro e Costa